RÁDIO INESPEC FM BRASIL 2023

NO AR DESDE 04.04.2010

sábado, 11 de novembro de 2023

VALIDADE DO TÍTULO DE ESPECIALISTA - CERTIDAO MEC ONCOLOGIA FACULDADE BATISTA DE MINAS GERAIS.

E-MEC - Ministério Da Educação ONCOLOGIA by CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA on Scribd

VALIDADE DO TÍTULO DE ESPECIALISTA - CERTIDAO MEC ANÁLISES CLÍNICAS FACULDADE BATISTA DE MINAS GERAIS.

E-mec - Ministério Da Educação Analises Clínicas by CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA on Scribd

CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIFAVENI CURSO DE GRADUAÇÃO LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Biólogo e o exercício técnico profissional na Prática Laboratorial de Análises Clínicas.

 

Biólogo e o Exercício Técnico Profissional Na Prática Laboratorial de Análises Clínicas. by CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA on Scribd

Biólogo e o exercício técnico profissional na Prática Laboratorial de Análises Clínicas. CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIFAVENI CURSO DE GRADUAÇÃO LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS.

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIFAVENI

CURSO DE GRADUAÇÃO

LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

 

 

 

 

CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

 

 

 

Biólogo e o exercício técnico profissional na Prática Laboratorial de Análises Clínicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

FORTALEZA-2021

César Augusto Venâncio da Silva

 

 

 

 

REDE FUTURA DE ENSINO

 

 

 

 

Biólogo e o exercício técnico profissional na Prática Laboratorial de Análises Clínicas.

 

 

 

 

 

Trabalho de conclusão de Curso Licenciatura em Ciências Biológicas, apresentado como requisito parcial à obtenção de Título de Licenciado em Biologia.

 

                                                                                    

 

 

                                      Orientador: Professor (a). Ana Paula Rodrigues.

 

 

 

FORTALEZA-2021

BIÓLOGO E O EXERCÍCIO TÉCNICO PROFISSIONAL NA PRÁTICA LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS

César Augusto Venâncio da Silva, licenciando em Ciências Biológicas pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI REDE FUTURA. Fortaleza, Ceará, endereço eletrônico: cesarvenancio.doutorado@gmail.com

Resumo – Biólogo e sua atuação nas Análises Clínicas. Objetivo é fundamentar a legalidade do exercício da Especialidade de Analista Clínico por parte do biólogo. Explicar o “nexo causal” da biologia e das análises clínicas. Há muitas especulações contrárias sobre a atuação de biólogos em análises clínicas, já que muitos acham que não têm base curricular para atuar nessa área. De outro lado a Justiça Federal brasileira decidiu que “a legislação conferiu autorização para o exercício de tal atividade, de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/1993 e 10/2003”. Os biólogos, a exemplo dos médicos, farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos, agora podem legalmente, uma vez habilitado academicamente, e inscrito no Conselho Regional de Biologia, atuar nas atividades privativas dos especialistas em análises clínicas.

 

                                                       

PALAVRAS-CHAVE – Biólogo. Análises Clínicas. Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina. Regulamentação. Capacitação profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abstract - Biologist and his role in Clinical Analysis. Objective is to substantiate the legality of the exercise of the Clinical Analyst Specialty by the biologist. Explain the “causal link” of biology and clinical analysis. There are many speculations to the contrary about the performance of biologists in clinical analysis, since many think that they do not have a curricular basis to work in this area. On the other hand, the Brazilian Federal Court ruled that “the legislation granted authorization for the exercise of such activity, in accordance with the Biologist's curricular training, which was regulated under the terms of CFBio Resolutions 12/1993 and 10/2003” . Biologists, like doctors, pharmacists, biochemists and biomedical doctors, can now legally, once they are academically qualified, and enrolled in the Regional Biology Council, act in the private activities of specialists in clinical analyzes.

 

KEYWORDS - Biologist. Clinical analysis. Federal and Regional Councils of Pharmacy and Biomedicine. Regulation. Professional training and legality of the exercise of Clinical Laboratory Analyzes by Biologists.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.          Introdução.

A constituição de uma profissão é algo que permeia a vida em sociedade, responsável pela interação do indivíduo com os demais e sua contribuição para com determinado grupo social. A padronização de uma profissão evidencia uma entidade que se dá ao redor de concepções específicas e de uma unidade interna (BARBOSA, 1993) que na estrutura social e utilizando-se do conhecimento especializado é atribuída a uma determinada função.

O biólogo é o licenciado ou bacharel em Ciências Biológicas que empós seu registro profissional no Conselho Regional de Biologia torna-se o profissional responsável pelo estudo das mais variadas formas de vida existentes.

Para exercer a profissão de Biólogo o interessado deve ser portador de diploma: I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida; Il - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I. Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá: I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

Antes, o hoje, conceituado como biólogo, era “Historiador natural ou naturalista. Era assim, que se conceituava”.

1.1 - Da formação acadêmica do biólogo.

Vamos entender a luz do direito administrativo, leia se CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, a perspectiva conceitual do que é biologia (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior UF: DF ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Ciências Biológicas RELATOR (A): Francisco César de Sá Barreto (Relator), Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Roberto Claudio Frota Bezerra PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000316/2001-86 PARECER N.º: CNE/CES 1.301/2001 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 06/11/200).

A Biologia é a ciência que estuda os seres vivos, a relação entre eles e o meio ambiente, além dos processos e mecanismos que regulam a vida. Portanto, os profissionais formados nesta área do conhecimento têm papel preponderante nas questões que envolvem o conhecimento da natureza. O estudo das Ciências Biológicas deve possibilitar a compreensão de que a vida se organizou através do tempo, sob a ação de processos evolutivos, tendo resultado numa diversidade de formas sobre as quais continuam atuando as pressões seletivas. Esses organismos, incluindo os seres humanos, não estão isolados, ao contrário, constituem sistemas que estabelecem complexas relações de interdependência. O entendimento dessas interações envolve a compreensão das condições físicas do meio, do modo de vida e da organização funcional interna próprio das diferentes espécies e sistemas biológicos. Contudo, particular atenção deve ser dispensada às relações estabelecidas pelos seres humanos, dada a sua especificidade. Em tal abordagem, os conhecimentos biológicos não se dissociam dos sociais, políticos, econômicos e culturais.

Dentro das DIRETRIZES CURRICULARES PARA OS CURSOS DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, devemos para fins de fundamentar a futura Monografia de Conclusão de Curso, traçar um perfil deste profissional que o CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI coloca no mercado.

1.1.1 - PERFIL DOS FORMANDOS.

O Graduado (Bacharel ou Licenciado) em Ciências Biológicas deverá ser:

a) generalista, crítico, ético, e cidadão com espírito de solidariedade; b) detentor de adequada fundamentação teórica, como base para uma ação competente, que inclua o conhecimento profundo da diversidade dos seres vivos, bem como sua organização e funcionamento em diferentes níveis, suas relações filogenéticas e evolutivas, suas respectivas distribuições e relações com o meio em que vivem; c) consciente da necessidade de atuar com qualidade e responsabilidade em prol da conservação e manejo da biodiversidade, políticas de saúde, meio ambiente, biotecnologia, bioprospecção, biossegurança, na gestão ambiental, tanto nos aspectos técnico-científico, quanto na formulação de políticas, e de se tornar agente transformador da realidade presente, na busca de melhoria da qualidade de vida; d) comprometido com os resultados de sua atuação, pautando sua conduta profissional por critério humanísticos, compromisso com a cidadania e rigor científico, bem como por referenciais éticos legais; e) consciente de sua responsabilidade como educador (Licenciado), nos vários contextos de atuação profissional; f) apto a atuar multi e interdisciplinarmente, adaptável à dinâmica do mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo; g) preparado para desenvolver idéias inovadoras e ações estratégicas, capazes de ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação.

1.1.2 - COMPETÊNCIAS E HABILIDADES.

a) Pautar-se por princípios da ética democrática: responsabilidade social e ambiental, dignidade humana, direito à vida, justiça, respeito mútuo, participação, responsabilidade, diálogo e solidariedade; b) Reconhecer formas de discriminação racial, social, de gênero, etc. que se fundem inclusive em alegados pressupostos biológicos, posicionando-se diante delas de forma crítica, com respaldo em pressupostos epistemológicos coerentes e na bibliografia de referência; c) Atuar em pesquisa básica e aplicada nas diferentes áreas das Ciências Biológicas, comprometendo-se com a divulgação dos resultados das pesquisas em veículos adequados para ampliar a difusão e ampliação do conhecimento; d) Portar-se como educador consciente de seu papel na formação de cidadãos, inclusive na perspectiva sócio-ambiental; e) utilizar o conhecimento sobre organização, gestão e financiamento da pesquisa e sobre a legislação e políticas públicas referentes à área; f) Entender o processo histórico de produção do conhecimento das ciências biológicas referente a conceitos/princípios/teorias; g) Estabelecer relações entre ciência, tecnologia e sociedade; h) Aplicar a metodologia científica para o planejamento, gerenciamento e execução de processos e técnicas visando o desenvolvimento de projetos, perícias, consultorias, emissão de laudos, pareceres etc. em diferentes contextos; i) Utilizar os conhecimentos das ciências biológicas para compreender e transformar o contexto sócio-político e as relações nas quais está inserida a prática profissional, conhecendo a legislação pertinente; j) desenvolver ações estratégicas capazes de ampliar e aperfeiçoar as formas de atuação profissional, preparando-se para a inserção no mercado de trabalho em contínua transformação; k) Orientar escolhas e decisões em valores e pressupostos metodológicos alinhados com a democracia, com o respeito à diversidade étnica e cultural, às culturas autóctones e à biodiversidade; l) atuar multi e interdisciplinarmente interagindo com diferentes especialidades e diversos profissionais, de modo a estar preparada a contínua mudança do mundo produtivo; m) avaliar o impacto potencial ou real de novos conhecimentos/tecnologias/serviços e produtos resultantes da atividade profissional, considerando os aspectos éticos, sociais e epistemológicos; n) comprometer-se com o desenvolvimento profissional constante, assumindo uma postura de flexibilidade e disponibilidade para mudanças contínuas, esclarecido quanto às opções sindicais e corporativas inerentes ao exercício profissional.

1.1.3 - ESTRUTURA DO CURSO.

A estrutura do curso deve ter por base os seguintes princípios: contemplar as exigências do perfil do profissional em Ciências Biológicas, levando em consideração a identificação de problemas e necessidades atuais e prospectivas da sociedade, assim como da legislação vigente; garantir uma sólida formação básica inter e multidisciplinar; privilegiar atividades obrigatórias de campo, laboratório e adequada instrumentação técnica; favorecer a flexibilidade curricular, de forma a contemplar interesses e necessidades específicas dos alunos; explicitar o tratamento metodológico no sentido de garantir o equilíbrio entre a aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores; garantir um ensino problematizado e contextualizado, assegurando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; proporcionar a formação de competência na produção do conhecimento com atividades que levem o aluno a: procurar, interpretar, analisar e selecionar informações; identificar problemas relevantes, realizar experimentos e projetos de pesquisa; levar em conta a evolução epistemológica dos modelos explicativos dos processos biológicos; estimular atividades que socializem o conhecimento produzido tanto pelo corpo docente como pelo discente; estimular outras atividades curriculares e extracurriculares de formação, como, por exemplo, iniciação cientifica, monografia, monitoria, atividades extensionistas, estágios, disciplinas optativas, programas especiais, atividades associativas e de representação e outras julgadas pertinentes; considerar a implantação do currículo como experimental, devendo ser permanentemente avaliado, a fim de que possam ser feitas, no devido tempo, as correções que se mostrarem necessárias.

1.1.4 - ESTRUTURAÇÃO GERAL.

A estrutura geral do curso, compreendendo disciplinas e demais atividades, pode ser variada, admitindo-se a organização em módulos ou em créditos, num sistema seriado ou não, anual, semestral ou misto, desde que os conhecimentos biológicos sejam distribuídos ao longo de todo o curso, devidamente interligados e estudados numa abordagem unificadora.

1.1.5 - BACHARELADO.

Depois de formado, o mercado de trabalho para o bacharel é amplo: ele pode atuar em institutos de pesquisa, órgãos regulamentadores, indústrias, laboratórios, consultorias, serviço público e muitos outros. O bacharelado em Ciências Biológicas tem o objetivo de formar profissionais que irão atuar em laboratórios nas empresas de pesquisa, desenvolvimento e aplicação de processos biológicos. Faz parte da rotina do curso: aulas de anatomia, química, microbiologia e afins em laboratórios, pesquisas de campo e visitas a locais de interesse biológico. A modalidade Bacharelado deverá possibilitar orientações diferenciadas, nas várias subáreas das Ciências Biológicas, segundo o potencial vocacional das IES e as demandas regionais.

A graduação em Ciências Biológicas pode ser encontrada tanto na modalidade presencial quanto a distância, na modalidade semipresencial.

O que se estuda no bacharelado em Ciências Biológicas?

A grade curricular do bacharelado em Ciências Biológicas é formada por disciplinas gerais de áreas que estudam os fundamentos da vida, como Medicina, Química e Física. Faz parte também da rotina de estudos as aulas práticas em laboratórios, visitas técnicas, produção de artigos, pesquisa de campo, estágio supervisionado e apresentação de trabalhos.  O curso de Ciências Biológicas tem a duração de 4 anos (8 semestres) e o estágio curricular e a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) são obrigatórios para obter o diploma.

1.1.5.1 - Grade curricular do curso de Ciências Biológicas.

Para termos uma visão genérica, mais sobre o curso, mostramos como exemplo as matérias que são oferecidas no curso de bacharelado de uma faculdade, qualquer pesquisada na internet, que é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Lembramos que esta grade pode ser diferente em outras instituições.

I.         Biofísica;

II.        Metodologia de Pesquisa;

III.      Anatomia Humana;

IV.      Biologia Celular;

V.        Língua Brasileira de Sinais;

VI.      Anatomia e Morfologia Vegetal;

VII.     Ecologia Geral;

VIII.   Bioquímica;

IX.      Bioestatística;

X.        Disciplinas Optativas;

XI.      Sistemática Vegetal;

XII.     Zoologia dos Vertebrados;

XIII.   Ecologia de Populações e Comunidades;

XIV.   Genética;

XV.     Diversidade Étnico-Cultural;

XVI.   Fisiologia Vegetal;

XVII.  Fisiologia Animal Comparada;

XVIII.            Biologia Molecular;

XIX.   Educação Ambiental;

XX.     Biogeografia;

XXI.   Direito Ambiental;

XXII.  Ecologia de Ecossistemas;

XXIII.            Genética Humana;

XXIV.            Paleontologia;

XXV.  Comportamento Animal;

XXVI.            Ciência do Ambiente e Bioclimatologia;

XXVII.           Filogenia e Evolução;

XXVIII.         Cartografia Ambiental;

XXIX.            Microbiologia Ambiental;

XXX.  Botânica Econômica;

XXXI.            Gestão Ambiental e Responsabilidade Social;

XXXII.           Elaboração de Trabalho de Curso I;

XXXIII.         Orientação de Estágio e de Trabalho de Curso I;

XXXIV.         Estágio Curricular Supervisionado Profissionalizante I;

XXXV.           Ecologia Aquática;

XXXVI.         Avaliação de Impacto Ambiental;

XXXVII.        Atividades de Campo;

XXXVIII.      Empreendedorismo;

XXXIX.         Elaboração do Trabalho de Curso II;

XL.     Orientação de Estágio e de Trabalho de Curso II;

XLI.    Estágio Curricular Supervisionado Profissionalizante II;

XLII.  Biologia da Conservação;

XLIII. Biomonitoramento e Ecotoxicologia;

XLIV. Restauração de áreas Degradadas;

XLV.  Física;

XLVI. Zoologia dos Invertebrados;

XLVII.           Bioética;

XLVIII.          Tecnologias da Informação e da Comunicação;

XLIX. Geologia;

L.        Química;

LI.       Embriologia.

1.1.5.2 - O que faz um biólogo ?

O biólogo que conclui sua graduação no bacharelado encontra um vasto leque de oportunidades de atuação. Entre elas, é possível atuar com políticas de saúde, gestão ambiental em centros e laboratórios de pesquisa, zoológicos, museus, reservas ecológicas, biossegurança, hospitais, entre outras. As áreas que se encontram em alta nos dias de hoje são:  Educação Ambiental: com ênfase na certificação ambiental e controle de doenças. Políticas de saúde. Pesquisa e exploração da biodiversidade de uma região. Conservação e manejo de biodiversidade. Análises Clínicas.  Vigilâncias Sanitária. Biologia Forense. Biossegurança. Biotecnologia.                

Os cursos Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas também podem ser encontrados na modalidade à distância. Porém, no entanto, o mais importante é checar se a instituição em que se pretende estudar é reconhecida pelo MEC.

1.1.6 - LICENCIATURA.

Semelhanças conceituais no perfil profissional do Licenciado em Biologia e do Bacharel.  O curso de Ciências Biológicas (Licenciatura) forma profissionais com o título de Licenciado em Ciências Biológicas, com capacidade para atuar em atividades próprias ao campo do biólogo, como professor de Ciências e Biologia, promovendo o desenvolvimento das ciências naturais, da conservação biológica e da biotecnologia. 

A ênfase na pesquisa, na extensão e no ensino permeiam a formação inicial do professor. As discussões acerca da docência já figuram desde os primeiros períodos. O profissional formado pelo curso é detentor de fundamentação teórica e prática básica, de perfil transformador da realidade em benefício da sociedade, que pauta suas ações pelos referenciais éticos e legais da atividade profissional e atua contribuindo com a qualidade do ensino de Ciências e de Biologia.

O formado em Licenciatura em Ciências Biológicas pode ser biólogo, e deve possuir uma área de atuação diversificada que inclui as atividades de pesquisa em todas as áreas das Ciências Biológicas, além da docência na Educação Básica - nas séries iniciais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio - atividade esta restrita ao licenciado, e ainda na docência no Ensino Superior. Exerce, também, atividades correlatas à docência para o Ensino Formal e Não Formal. Pode ainda atuar na extensão, desenvolvimento, demonstração, treinamento e condução de equipe educacional; no provimento de cargos e funções de ensino, além de prestar assistência, assessoria e consultoria no campo educacional.

1.1.6.1 - Perfil profissional do Licenciado em Biologia (ingressante): 

As Ciências Biológicas consistem nas ciências que classificam e estudam todas as formas de vida, envolvendo plantas, animais e outros organismos vivos. O licenciado pode ser biólogo - profissional formado no curso de Ciências Biológicas - investiga a origem, a evolução, a estrutura, as funções e os processos de reprodução dos seres vivos e as relações entre eles e o meio ambiente. Pesquisa também os seres nos seus vários níveis de organização, desde genes, células e órgãos, até as populações de plantas e animais e a estrutura dos ecossistemas.  Os conhecimentos e as descobertas dessas pesquisas podem ser aplicados, por exemplo, na cura de doenças, na preservação do meio ambiente, no desenvolvimento da agricultura e da pecuária, na indústria e em vários outros setores da sociedade. Da pesquisa com células troncas ao trabalho ambiental ou ao magistério, o biólogo busca a melhoria da qualidade de vida de todos os seres vivos do planeta. A Licenciatura prepara o profissional para ser professor de Ciências e de Biologia no Ensino Fundamental, Médio e Superior como também para atuar em pesquisas e projetos nas diferentes áreas da biologia. Já o Bacharelado prepara o profissional para atuar em pesquisas, projetos, análises, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente e biodiversidade, saúde e biotecnologia e produção. Em ambos os casos, o licenciado e o bacharel podem se tornar biólogo. Em ambas as graduações, para ser um bom profissional, o estudante deve ser um bom  observador, ter senso crítico e capacidade para o ensino e a pesquisa, entre outras características. A modalidade Licenciatura deverá contemplar, além dos conteúdos próprios das Ciências Biológicas, conteúdos nas áreas de Química, Física e da Saúde, para atender ao ensino fundamental e médio. A formação pedagógica, além de suas especificidades, deverá contemplar uma visão geral da educação e dos processos formativos dos educandos. Deverá também enfatizar a instrumentação para o ensino de Ciências no nível fundamental e para o ensino da Biologia, no nível médio. A elaboração de monografia deve ser estimulada como trabalho de conclusão de curso, nas duas modalidades. Para a licenciatura em Ciências Biológicas serão incluídos, no conjunto dos conteúdos profissionais, os conteúdos da Educação Básica, consideradas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores em nível superior, bem como as Diretrizes Nacionais para a Educação Básica e para o Ensino Médio. Basicamente, com esta introdução aqui no Fórum II da Metodologia Científica, busco instigar os colegas da Licenciatura a promoverem a produção do conhecimento a partir da definição e compreensão estrutural do Curso de Ciências Biológica.

1.1.7 - A atividade de biólogo no Brasil  é regulamentada.

Entendemos como profissão “Profissão é um trabalho ou atividade especializada dentro da sociedade, geralmente exercida por um profissional”. A biologia, medicina, direto, etc., são atividades que requerem estudos especializados, e formação universitária, assim, em resumo: no sentido mais amplo da palavra, portanto, o conceito de profissão tem a ver com ocupação profissional, ou seja, uma atividade produtiva/profissional que o indivíduo desempenha perante a sociedade onde está inserido.

Existem os conselhos federais (exemplos: CFM, CFBio, CONFEA, CFP, etc.), que atuam em âmbito nacional, e os conselhos regionais (exemplos: CRM, CRBio, Conselho Regional de Contabilidade, CREA, CRP, etc.), que atuam dentro das unidades federativas ou em determinadas regiões do país.

No Brasil, algumas profissões no Brasil possuem um órgão auto-regulador, consultivo, fiscalizador e deliberativo, chamado normalmente de conselho, que habilita o profissional e fiscaliza o exercício de cada profissão. Trata-se, portanto, de profissões, em seu significado pleno. Temos assim:  CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Fiscalização - Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei. § 1º Os Conselhos Federais e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho. § 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no  Distrito Federal. Art. 10 - Compete ao Conselho Federal: I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade; II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional; Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais” - LEI FEDERAL Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979 - Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

Profissão, do latim “professĭo” é a ação e o efeito de professar (exercer um ofício, uma ciência ou uma arte). A profissão, por conseguinte, é o emprego ou o trabalho que alguém exerce e pelo qual recebe uma retribuição econômica.  O profissional biólogo  observa origens, desenvolvimentos, funcionamentos, reproduções e relacionamentos dos seres vivos com o meio ambiente em que vivem. Ele pode ser um profissional técnico e pesquisador em instituições ligadas ao meio ambiente e em laboratórios. Pode atuar também como professor, consultor na área biológica ou administrador de parques, reservas e museus. Como biólogo, é possível realizar o trabalho de catalogação de espécies, educação ambiental, técnicas de sustentabilidade e perícias ambientais. O profissional da área tem o conhecimento necessário para trabalhar e contribuir com políticas públicas no setor de meio ambiente. Podemos, pois, concluir preliminarmente que  para entender as bases desta profissão, precisamos entender o que é Biologia. Biologia é a ciência natural que estuda, descreve, preserva e eventualmente explora economicamente a vida e os organismos vivos(Aquarena Wetlands Project: Glossary of Terms - Texas State University at San Marcos, 2004).

Apesar de sua complexidade, certos conceitos unificadores a consolidam em um campo único e coerente. A biologia reconhece a célula como à unidade básica da vida, os genes como a unidade básica da hereditariedade e a evolução como o motor que impulsiona a origem e extinção das espécies. Além disso, reconhece que os organismos vivos possuem estruturação interna em compartimentos com funções específicas, seja a nível celular, anatômico, fisiológico ou de diversidade e nichos ecológicos. Os organismos vivos também podem ser vistos do ponto de vista físico e químico como sistemas abertos que sobrevivem transformando energia e diminuindo sua entropia local(Davies, Paul C. W.; Rieper, Elisabeth; Tuszynski, Jack A. 2012)para manter um o equilíbrio dinâmico vital, através de reações bioquímicas(homeostase). Por outro lado, organismos vivos também podem ser vistos sob o ângulo da produção econômica (produtos, processos, serviços e biotecnologias), tal qual a definição dada pela Convenção sobre Diversidade Biológica da ONU(LUCIA NINA BERNARDES MARTINS, 2020)para biotecnologia, como sendo a utilização de '' sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica''.

As subdisciplinas da biologia são definidas pelos métodos de pesquisa empregados e o tipo de sistema estudado: a biologia teórica usa métodos matemáticos para formular modelos quantitativos enquanto a biologia experimental realiza experimentos empíricos para testar a validade das teorias propostas e compreender os mecanismos subjacentes à vida e como ela surgiu e evoluiu (Stellwagen, Anne E; Craig, Nancy L, 2001; Mosconi, Francesco; Julou, Thomas; Desprat, Nicolas; Sinha, Deepak Kumar; Allemand, Jean-François; Croquette, Vincent; Bensimon, David, 2008; How Did Life Become Complex, And Could It Happen Beyond Earth -. Astrobiology Magazine, 2020).

A palavra Biologia é formada por dois radicais latinos, a dizer bios(vida e) Logus, estudo, a Biologia pode ser definida como o “estudo das coisas viventes”, ou “estudo da vida”. O profissional formado em Biologia é chamado de biólogo, um estudioso da vida(MAYR, Ernst. O desenvolvimento do pensamento biológico. Brasilia: UnB, 1998; MAYR, Ernst. Biologia, Ciência Única. São Paulo: Companhia das Letras, 2005; Uliana, E. R. (2012). Histórico do curso de ciências biológicas no Brasil e em Mato Grosso. VI Colóquio Internacional-Educação e Contemporaneidade. Anais... São Cristovão, SE).

1.2. - Análises Clínicas.

Apresentada a biologia, vamos ao objeto principal da discussão neste artigo, TCC. Busca-se neste artigo apresentado para fins de conclusão de curso superior em biologia, como objetivo, fundamentar a legalidade do exercício da Especialidade de Analista Clínico por parte do biólogo. Explicar o “nexo causal” da biologia e das análises clínicas, a partir da visão jurídica, tomando como base o assunto nos termos tratado, nos dias atuais pelas normas jurídicas da República Federativa do Brasil.

1.2.1 - O Biólogo e a sua importância na Saúde Pública.

No presente artigo apenas se propala o que já é uma história consuetudinária, ou seja, a presença do Biólogo na área da Saúde.

Podemos dizer que cientificamente são várias as colaborações que se dá para o desenvolvimento científico e técnico. Com o advento das normas reguladoras(V. Anexos) a profissão e a atuação do Biólogo na área da saúde tornou-se concretamente legal, sendo respaldada pela Resolução nº 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, que reconheceu a atuação do Biólogo, bem como a sua integração no contexto dos profissionais da Saúde. Com esta decisão o Estado Brasileiro procura e desenvolve ações para a melhoria da qualidade de vida da população através de medidas preventivas, e para tanto, a interação entre Biólogos e os demais profissionais da área da saúde se faz indispensável para se atingir esse objetivo.

Considerando que atualmente no Brasil existem grandes centros de pesquisa em saúde como o Instituto Butantã em São Paulo, responsável pela produção de vacinas e soros, o Instituto Soroterápico do Rio de Janeiro, a Fundação Oswaldo Cruz (que engloba a Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP e o Instituto Fernandes Figueira), o Instituto Fernando Chagas, e o Instituto Nacional de Controle e Qualidade em Saúde, necessário se faz regular ações de interesses coletivos, e nesse sentido no âmbito do exercício da profissão de biólogo temos a RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 do CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio(Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público criada pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 88.438, de 28 de junho de 1983)que “Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional”, que define “o Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 6.684/1979 e art. 3º do Decreto Federal nº 88.438/1983(V. Anexos), poderá atuar nas áreas: I - Meio Ambiente e Biodiversidade II – Saúde III - Biotecnologia e Produção.  O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área ou à experiência profissional na área de no mínimo 360 horas comprovada pelo Acervo Técnico.

Por fim, pode o biólogo atuar na saúde nas áreas:

1.       Aconselhamento Genético;

2.       Análises Citogenéticas;

3.       Análises Citopatológicas;

4.       Análises Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/1993 e nº 10/2003;

5.       Análises de Histocompatibilidade;

6.       Análises e Diagnósticos Biomoleculares;

7.       Análises Histopatológicas;

8.       Análises, Bioensaios e Testes em Animais;

9.       Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano;

10.    Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e Tecidos;

11.    Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e Hemoderivados;

12.    Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões;

13.    Bioética.

Para o biólogo atuar nas Análises Clínicas, segundo o CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, na RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993(Dispõe sobre a regulamentação para e concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clinica e dão outras) deve, observando os preceitos jurídicos vigentes em particular o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/1987(Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo acadêmico efetivamente realizado), ter um currículo efetivamente realizado com pós-graduação, onde conste efetivamente estudado e aprovado conteúdos programáticos(as seguintes matérias): I - ANATOMIA HUMANA; II – BIOFÍSICA; III – BIOQUÍMICA; IV – CITOLOGIA; V - FISIOLOGIA HUMANA; VI – HISTOLOGIA; VII – IMUNOLOGIA; VIII – MICROBIOLOGIA; IX – PARASITOLOGIA.  Será exigida, como experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas. Poderá ser considerado como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos. Aos CRBs será facultado exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.

1.3 - Empreender na biologia via “montar um laboratório para análises”.

Essa área também possibilita aos biólogos uma forma de empreender, já que é possível montar um laboratório para análises. O SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) divulgou um “guia” de como montar um laboratório de análises clínicas (acesse o guia). Nele possui informações sobre a estrutura necessária para o laboratório,equipamentos,funcionários e também exigências legais específicas. Impulsionada pelo crescimento do mercado de saúde, a demanda por laboratórios de análises clínicas vem aumentando exponencialmente no Brasil.

1.4 - O Biólogo pode atuar em Análises Clínicas.

A análise clínica é o ramo de conhecimento que trabalha com o estudo de alguma substância de forma a coletar dados e apontar diagnósticos a respeito da saúde do paciente. Além de exames já citados temos ainda: uréia, creatina, colesterol total, triglicerídeos, ácido úrico, hemostasia, cultura bacteriológica, antibiograma, etc.

Há muitas especulações contrárias sobre a atuação de biólogos em análises clínicas, já que muitos acham que não têm base curricular para atuar nessa área, e também de  Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina, sob o entendimento de que tal função seria restrita aos farmacêuticos e biomédicos, sem que exista legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie de exclusividade no exercício daquelas atividades.

O Sistema CFBio/CRBios sustenta que, nos termos da Lei Federal n° 6.684/1979, a legislação conferiu autorização para o exercício de tal atividade, de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/1993 e 10/2003. A ANVISA a teor de parecer jurídico e da decisão administrativa, PARECER CONS/2008 – PROCR/ANVISA e Memorando n° 081/2008-GGTES/ANVISA, também ratificam a total, completa e absoluta capacitação profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.

Os biólogos, a exemplo dos médicos, farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos, agora podem legalmente, uma vez habilitado academicamente, e inscrito no Conselho Regional de Biologia, atuar nas atividades privativas dos especialistas em análises clínicas.

Os exames de análises clínicas são as principais formas utilizadas pelos médicos para complementar o exame clínico e acompanhar as condições de saúde de um paciente. O conjunto de exames que as análises clínicas abrangem é a principal ferramenta utilizada por médicos para verificar as condições de saúde do paciente. À medida que sem um exame de laboratório é praticamente impossível dar um diagnóstico preciso, fica claro que a medicina laboratorial é parte fundamental do atendimento clínico. Nesse sentido, as análises clínicas envolvem uma série de processos que estudam o material biológico, desde sangue até fragmentos de tecido. De acordo com o tipo de amostra, composto ou conforme a suspeita inicial do médico, as análises clínicas são feitas em setores específicos dos laboratórios de análises clínicas (conforme o composto bioquímico ou suspeita clínica que se pretende investiga). Alguns exemplos de setores das Análises Clínicas são:

1.       Hematologia: analisa as condições relacionadas ao sangue, sendo o hemograma o exame mais comum;

2.       Bioquímica: os exames investigam processos metabólicos, como por exemplo, a glicose, colesterol, triglicerídeos, eletrólitos, função hepática, renal e cardíaca;

3.       Microbiologia: análise de cultura de urina e outras secreções, que indicam a presença de infecções relacionadas à atividade bacteriana nociva ao organismo;

4.       Parasitologia: setor onde se detecta a presença de microrganismos, como vermes e protozoários, através de exame de fezes, pesquisa de sangue oculto etc.;

5.       Imunologia: analisa as doenças relacionadas à imunidade, como por exemplo, a presença de toxoplasmose, rubéola, dengue, entre outras;

6.       Uroanálise: responsável pelas análises clínicas feitas a partir da urina, que podem indicar a presença de doenças que não apresentam sintomas.

Os estabelecimentos que atuam na área da saúde devem trabalhar sobre rígidos esquemas de segurança, limpeza, responsabilidade e precisão. Com um laboratório de análises clínicas, isso não é diferente, já que esse tipo de serviço lida diariamente com amostras biológicas e deve ser capaz de realizar importantes análises diagnósticas imprescindíveis a clínicas e hospitais. Para que estes laboratórios atuem com a maior eficácia e cuidado possíveis, a vigilância sanitária faz uma extensiva análise dos serviços e da equipe profissional destes estabelecimentos, só fornecendo licenças de trabalho para aqueles que estão devidamente dentro das normas federais e suspendendo aqueles que não seguem tais medidas. Os rígidos esquemas de “segurança, limpeza” se justificam, pois, os laboratórios de análises clínicas são divididos em setores que estudam especificamente cada uma das amostras biológicas colhidas.

1.5 - A atuação do biólogo em análise clínica.

Dentre as diversas atividades profissionais que o biólogo exerce em análises clínicas, inclui-se a realização de diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais (coletar e analisar amostras, realizar ensaios, identificar e classificar espécies, emitir laudos de diagnósticos, etc.). Seja a partir de exames de sangue pré-natal simples, de exames mais complexos para descobrir doenças como o HIV/AIDS, diabetes e câncer, podendo apresentar os resultados de laboratório para patologistas e outros médicos. Biólogos também fazem a realização específica de análises clínicas, citológicas, cito-gênicas(O exame de citogenética tem como objetivo analisar os cromossomos e, assim, identificar alterações cromossômicas relacionadas às características clínicas da pessoa) e patológicas, quais sejam: preparar amostras para análise, operar instrumentos e equipamentos de análise, controlar qualidade do processo de análise, interpretar resultados de análises, emitir laudos de análises e realizar aconselhamento genético. Portanto, a análise clínica é sim uma área de atuação de biólogos e também uma forma de empreenderem (Araújo, Vanessa, 2020).

O biólogo é um profissional que pode atuar nos diversos campos da Biologia, ou seja, em todas as áreas que envolvem o estudo da vida. A profissão tornou-se legal após a lei federal nº 6.684, em 03 de setembro de 1979. A área de atuação do biólogo é bastante ampla e divide-se em três campos principais: Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção, agregando assim mais de 85 áreas de atuação. Recentemente foi regulamentada a atuação do Biólogo na área do Paisagismo. Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do Egrégio Conselho Federal de Biologia em consonância com o poder regulamentar a ele atribuído pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Federal nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 7.017/83 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto Federal nº 88.438/83.  O Biólogo pode responder tecnicamente por um Laboratório de Análises Clínicas/ Posto de Coleta. A atuação profissional do Biólogo nessa área está amparada pela Lei Federal nº 6.684/1979 e outras normas legais constantes das Resoluções nos 12/1993, 10/2003, 570/2020 e 227/2010. Em Análises Citogenéticas, Análises Citopatológicas, Análises Clínicas e Análises Histopatológicas, o profissional pode assumir a responsabilidade técnica por no máximo 02 (duas) pessoas jurídicas, dentre Laboratórios Clínicos e Postos de Coleta, conforme Resolução nº 302 de 13/10/2005, da ANVISA (ANEXOS  - ANEXO I - Lei Federal nº 6.684/1979. ANEXO II - Resolução nº 12/1993. ANEXO III - Resolução nº 10/2003. ANEXO IV - Resolução nº 570/2020. ANEXO V - Resolução nº 227/2010. ANEXO VI - Resolução nº 302 de 13/10/2005, da ANVISA).

1.6 – O BIÓLOGO PODE.

Biólogo é um profissional que tem conhecimento especializado na área da Biologia, entendendo os mecanismos que regem o funcionamento de sistemas biológicos dentro de campos como a saúde, tecnologia e meio ambiente; esse profissional trabalha em hospitais, universidades, clínicas, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de pesquisa, indústrias de medicamentos, agropecuária, zoológicos, ou seja, todo lugar onde há vida, prezando pelo bem-estar, saúde e integridade de indivíduos e meio ambiente(Referência. “Public Health Biologist Series – CalHR”. www.calhr.ca.gov. Consultado em 29 de janeiro de 2021; “ Public Health Biologist | Careers In Public Health» (em inglês). Consultado em 18 de janeiro 2021;  What do Biologists Do? – Department of Biological Sciences». academics.pnw.edu. Consultado em 19 de fevereiro de 2021; “The definition of biology”. Consultado em 17 de fevereiro de 2021).

O exercício da profissão de Biólogo exige dupla habilitação: a técnico-científica e a legal. A habilitação técnico-científica é expressa através da comprovação da capacidade intelectual do indivíduo, pela posse do diploma de licenciado ou bacharel fornecido pela autoridade educacional e pelo currículo efetivamente realizado. A habilitação legal cumpre-se com o registro profissional no órgão competente para a fiscalização de seu exercício; no caso dos biólogos, o Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição (Referência. Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 - . Consultado em 8 de março de 2021; RESOLUÇÃO Nº 8, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996 – CFBIO-SISTEMA. Consultado em 8 de MARÇO DE 2021; Lei Federal nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979.  Consultado em 8 de MARÇO DE 2021.; Leis - www.crbio04.gov.br. Consultado em 9 de março de 2021).

Os Biólogos, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, (código 221105) e diversas resoluções e pareceres jurídicos compilados pelo Conselho Federal de Biologia, podem atuar na realização de diagnósticos biológicos, moleculares, análises clínicas, citológicas e genéticas.

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf  PARECER CFBio Nº 01/2010 – GT REVISÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO - PROPOSTA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA O BIÓLOGO ATUAR EM PESQUISA, PROJETOS, ANÁLISES, PERÍCIAS, FISCALIZAÇÃO, EMISSÃO DE LAUDOS, PARECERES E OUTROS SERVIÇOS NAS ÁREAS DE MEIO AMBIENTE, SAÚDE E BIOTECNOLOGIA. Podem prestar consultorias e assessorias, coletar e analisar amostras, realizar ensaios, identificar e classificar espécies, emitir laudos de diagnósticos, prepararem amostras para análise, operar instrumentos e equipamentos de análise, realizar exames, controlar qualidade do processo de análise, interpretar resultados de análises, emitir laudos de análises e realizar aconselhamento genético. Segundo o Ministério da Saúde, o biólogo está habilitado a realizar 607 procedimentos de saúde, sendo: 01 procedimento em Ações de Promoção e Prevenção em Saúde; 548 procedimentos com Finalidade Diagnóstica; 57 procedimentos para Transplantes de Órgãos, Tecidos e Células; e 01 procedimento para Órteses, Próteses e Materiais Especiais(Referência.  CBO - CBO -  5.1.1». www.mtecbo.gov.br. Consultado em 8 de março de 2021;  SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS». sigtap.datasus.gov.br. Consultado em 8 de março de 2021; Professional Biologist.  Aspb. Consultado em 9 de março de 2021.; Bureau Of Labor Statistics. Biochemists and Biophysicists(em inglês). Consultado em 2 de março de 2021).

1.6.1 – Áreas de atuação - Biotecnologia: um dos inúmeros campos de atuação do biólogo, no qual toda e qualquer ciência biológica é vista sob o ângulo de produção de bens e serviços, em junção com tecnologias diversificadas.

1.6.2 – Saúde:  Análises Clínicas; Análises Genéticas; Análises Citológicas; Análises Parasitológicas; Análises Histológicas/Patológicas; Análises Microbiológicas; Análises Radiobiológicas; Análises Bromatológicas; Banco de Sangue; Banco de Sêmen; Banco de Órgãos; Botânica Clínica ou fitoterapia; Perfusão e Circulação Extracorpórea (CEC); Coleta de materiais biológicos para diagnóstico laboratorial; Controle de zoonoses; Gestão Laboratorial; Hemoterapia; Imagiologia e radiobiologia; Reprodução Assistida; Terapia Gênica e Celular; Toxicologia; Vigilância sanitária; Outros (entomologia clínica, pesquisa clínica, ecologia clínica, saúde animal, etc);

1.6.3  Interdisciplinares (Saúde, Tecnologia e Meio Ambiente).

Bioprospecção;  Biologia Forense (Perícia Criminal); Bioinformática; Biorremediação; Controle biológico de vetores e pragas; Produção, cultivo, criação e comercialização de espécies animais e vegetais nativas, exóticas e domesticadas; Tecnologia de produtos e processos de interesse para as áreas da saúde, meio ambiente, e biotecnologia; Tecnologia (Biotecnologia). Biologia Molecular; Cultura de Células e Tecidos;  Manipulação genética; Melhoramento genético; Produção de células, tecidos, órgãos e organismos; Produção de kits biológicos;

1.7 -  Conclusão.

O licenciado ou bacharel para ser biólogo deve ser inscrito na habilitação legal-profissional. O licenciado não é obrigado ser biólogo, é facultado.  Porém, entendo que dada a natureza das atividades básicas do Bacharel, este precisa ser biólogo. Nos termos da LEI FEDERAL Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979, que regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

A profissão de biólogo é privativa dos portadores de diploma: I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida; Il - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I. Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá: I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;  II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

1.7.1 -  Do Exercício Profissional.

Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá:  I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;   II - não estar impedido de exercer a profissão; III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.   O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento (Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1979 - DECRETO federal Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982).

Na prática, as atividades desenvolvidas por um Biólogo em Análises Clínicas envolvem a realização de diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, coleta e análise de amostras, realização de ensaios, identificação e classificação de espécies, emissão de laudos técnicos e pareceres, perícias, etc. Além disso, se o profissional se destaca, existe a possibilidade de ser Responsável Técnico do local. O profissional poderá trabalhar em empresas privadas e órgãos públicos como prefeituras, órgãos federais e Organizações Não-Governamentais.

As notícias veiculadas por alguns meios de comunicação acerca da impossibilidade de atuação do profissional Biólogo na área das Análises Clínicas não condizem com a realidade sendo, pois, infundadas e inverídicas. Inexiste ação judicial transitada em julgado que vede a atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas, muito pelo contrario, a sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde agosto de 1995, assim garante:  “...Retrata a lide, a se ver, a disputa pelo mercado de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um sub-espaço vital e, se não tem contornos ecológicos, tem-nos, induvidosamente, econômicos. A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia, Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas especializações técnico universitárias e de acordo com as normatizações profissionais respectivas. Nada impede que técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc..  Há uma zona “gris” entre profissões distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a carência social. Aliás, o próprio Autor reconhece a existência de outros profissionais universitários, que não biomédicos, “com capacidade de análise clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico”, afigurando-se, assim, a pretensão de exclusão dos biólogos, em uma birra umbelical, posto serem estes profissionais, histórica e curricularmente, muito mais ligados às suas atividades... Ademais, quer pela portaria revogada, baixada pelo Réu, quer pela Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos e naturalistas para fazerem jus à habilitação em análises clínicas necessitam comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pós-graduação, as matérias específicas de tal especialidade, enumeradas nos diplomas referidos. Ora, as próprias universidades permitem a graduados matricularem-se em cursos da mesma área com abatimento dos créditos de cadeiras já cursadas.  Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas, seja tolhido no exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do seu curso. Em suma, tanto os biólogos, quanto o biomédico, concorrem com igual capacitação para elaboração de análises clínico-laboratoriais, ainda que a competência para a fiscalização do trabalho profissional esteja afeta a conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu e, no segundo, ao Autor”. Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do Egrégio Conselho Federal de Biologia em consonância com o poder regulamentar a ele atribuído pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/83 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/83”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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41.       Magner, Lois N. (2002). A History of the Life Sciences, Revised and Expanded. [S.l.]: CRC Press. . 133–144. ISBN 978-0-203-91100-6. Consultado em 24 de agosto de 2017

42.       Marshak, Daniel R. (editor); Gardner, Richard L.(editor); Gottlieb, David (editor) (2002). Stem Cell Biology. New York: Cold Spring Harbour Laboratory Press. p. 196. 550 páginas. ISBN 0-87969673-7.

43.       Mayr, Ernst (2011). Biologia, ciência única. São Paulo: Companhia das Letras. ISBN 9788580860788.

44.       Mayr, Ernst (1998). O desenvolvimento do pensamento biológico: diversidade, evolução e herança. Brasília: Ed. UNB. ISBN 9788523003753.

45.       Maddison, David R.. The Tree of Life, http://phylogeny.arizona.edu/. Um projecto na Internet com múltiplos autores e descentralizado contendo informação sobre filogenia biodiversidade. (em inglês).

46.       Margulis, Lynn. Five Kingdoms: An Illustrated Guide to the Phyla of Life on Earth, 3rd ed.. W. H. Freeman & Co., 1998. (em inglês)

47.       MAYR, Ernst. O desenvolvimento do pensamento biológico. Brasilia: UnB, 1998.

48.       MAYR, Ernst. Biologia, Ciência Única. São Paulo: Companhia das Letras, 2005

49.       Uliana, E. R. (2012). Histórico do curso de ciências biológicas no Brasil e em Mato Grosso. VI Colóquio Internacional-Educação e Contemporaneidade. Anais... São Cristovão, SE.

50.       MELAZO, G. C.. Percepção ambiental e educação ambiental: uma reflexão sobre as relações interpessoais e ambientais no espaço urbano. Olhares & Trilhas, Uberlândia, v.6, n.6, p.45-51, 2005.

51.       MELLO, G.. Formação inicial de professores para a Educação Básica: uma (re)visão radical. Revista Iberoamericana de Educación, Madrid, n.5, p.147-174, 2001.

52.       NÓVOA, A.. Profissão professor. 2 ed. Porto: 1999.

53.       OLIVEIRA, I. B.; SILVA, L. O.; SOUZA, J. M. H. E.; GOMES, J. P.; LUCENA, L. R. F.; AMARAL, W. S.; VASCONCELOS, S. D.. Avaliação das percepções e expectativas de bacharelandos em biologia: perfil e regulamentação profissional. Rev.

54.       Estudos em Avaliação Educacional, v.18, n.36, p.167-80, 2007. 

55.       PERRENOUD, P.. Formando professores profissionais: três conjuntos de questões. In: PAQUAY, L.. Formando professores profissionais: quais estratégias? Quais competências?. 2 ed. Porto Alegre: Artmed, 2001.

56.       PIMENTA, S. G.. Formação de professores: identidade e saberes da docência. In: PIMENTA, S. G.. Saberes pedagógicos e atividade docente. 6 ed. São Paulo: Cortez, 2008.

57.       RIBEIRO, C. M.. Biossegurança: abordagem cognitiva essencial para o biólogo. 2015.

58.       TARDIF, L.. Saberes docentes e formação profissional. 9 ed. Petrópolis: Vozes, 2008.

59.       ZARUR, G. C. L.. A arena científica. Campinas: Autores Associados, 1994.

60.       WEIHS, M. L.. A produção de conhecimento em biologia: uma pesquisa edtnografia.  Dissertação (Mestrado em Geociências) – Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008. 

61.       What is biology - NTU» (em inglês). Consultado em 24 de agosto de 2017.

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ANEXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979

Regulamento

(Vide Decreto nº 86.062, de 1981)

Regulamento-Biólogo

Regulamento-Biomédico

Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Profissão de Biólogo

Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

Il - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:

I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;

III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

CAPÍTULO II

Da Profissão de Biomédico

Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

CAPÍTULO III
(Vide lei nº 7017, de 1982)

Dos Órgãos de Fiscalização

Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.

§ 1º Os Conselhos Federais e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.

§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

Art. 7º O Conselho Federal será constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

§ 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.

§ 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as intruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 8º Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.

§ 1º Na composição dos Conselhos assegurar-se-á a representação proporcional das duas modalidades.

§ 2º O descumprimento do critério de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator.

§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

Art. 9º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I - renúncia;

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV - destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípios, nos moldes do Conselho Federal.

Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

III - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;

IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

V - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;

VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;

VII - julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;

VIII - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região;

X - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

XI - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XII - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XIV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XVI - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XIX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XXI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 13 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos arts. 1º e 3º desta Lei.

Parágrafo único - As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas modalidades e às infrações ao Código de Ética.

Art. 14 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

I - julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;

II - julgar as infrações ao Código de Ética;

III - aplicar as penalidades e multas previstas;

IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;

VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Art. 15 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.

Art. 16 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.

Art. 17 - Constitui renda do Conselho Federal:

I - vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art. 18 - Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

CAPÍTULO IV

Do Exercício Profissional

Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Art. 22 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO V

Das Anuidades

Art. 23 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 24 - Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 25 - As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

lI - repreensão;

III - multa equivalente a até dez vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;

V - cancelamento do registro profissional.

§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão;

b) ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão.

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito resgatado.

§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da punição.

§ 8º - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.                    (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)

§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

§ 10º - A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.                    (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)

Art. 26 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 27 - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.

Art. 28 - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 29 - Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

Art. 30 - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art. 31 - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 32 - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Art. 33 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

Art. 34 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.

Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO  Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1979

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                               

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982.

Vide Decreto nº 88.438, de 1983

Vide Decreto nº 88.439, de 1983

Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.

Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.

Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1979

 

 

  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983.

 

 

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,

    DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO

    Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:

    I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

    II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

    Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:

    I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

    II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;

    III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

PARTE GERAL

    Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB criados pela Lei nº 6.684., de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

    Art. 5º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo.

    Art. 6º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrário aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.

    Art. 7º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

    Art. 8º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

    Art. 9º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.

SEÇÃO ii

DO CONSELHO FEDERAL

    Art. 10. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.

    Art. 11. Compete ao Conselho Federal:

    I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

    II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

    III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

    IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;

    V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

    VI - elaborar e aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do Trabalho;

    VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

    VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

    IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

    X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas ao s Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

    XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

    XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

    XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

    XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

    XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982;

    XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

    XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

    XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;

    XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia;

    XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biólogo;

    XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

    XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;

    XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia;

    XXIV - deliberar sobre os casos omissos.

    Art. 12. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.

    Art. 13. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

    Art. 14. Constitui renda do Conselho Federal:

    I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

    II - legados, doações e subvenções;

    III - rendas patrimoniais.

SEÇÃO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS

    Art. 15. Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

    Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.

    Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais:

    I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente, e o seu Vice-Presidente;

    II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

    III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

    IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;

    V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;

    VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;

    VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

    VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na região;

    IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;

    X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

    XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

    XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

    XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

    XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;

    XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

    XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

    XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994/82;

    XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

    XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

    XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

    XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

    XXII - aprovar proposta orçamentária anual;

    XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

    XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;

    XXV - impor sanções previstas neste Regulamento.

    Art. 17. Constitui renda dos conselhos regionais:

    I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

    Il - legados, doações e subvenções;

    Ill - rendas patrimoniais.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

    Art. 18. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.

    § 1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.

    § 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.

    Art. 19. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

    Art. 20. Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:

    I - cidadania brasileira;

    II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

    III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

    IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

    V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética;

    Art. 21. A extinção ou perda de Mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

    I - renúncia;

    II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

    III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;

    IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada a prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

    V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

    VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

    Art. 22. Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade delação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

    Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de previa apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

    Art. 23. É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.

    Art. 24. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.

    Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

    Art. 25. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo Carteira de Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.

    Art. 26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

    § 1º Os registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser criadas.

    § 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

    Art. 27. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá:

    I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;

    II - não estar impedido de exercer a profissão;

    III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.

    Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.

    Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.

    Art. 29. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI

DAS ANUIDADES

    Art. 30. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

    Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.

    Art. 31. A inscrição do Biólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES

    Art. 32. Constitui infração disciplinar:

    I - transgredir preceito do Código de Ética profissional;

    II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

    III - violar sigilo profissional;

    IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

    V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

    VI - deixar de pagar, pontualmente ,ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

    VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;

    VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

    Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

    Art. 33. As penas disciplinares consistem em:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

    IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)anos,

    V - cancelamento do registro profissional.

    § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.

    § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

    § 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

    Art. 34. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

    a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

    b) ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

    Art. 35. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

    Art. 36. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.

    Art. 37. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

    Art. 38. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

    Art. 39. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 40. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.

    Art. 41. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

    Art. 42. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

    Art. 43. Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

    Art. 44. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

    Art. 45. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.

CAPÍTULO Xi

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 46. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

    Art. 47. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

    Art. 48. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

    Art. 49. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1983

 

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982.

Vide Decreto nº 88.438, de 1983

Vide Decreto nº 88.439, de 1983

Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.

Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.

Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1979

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980.

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O exercício das profissões de Biólogo e de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO

Art. 2º O Exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:

I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;

III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.

CAPÍTULO III

DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO

Art. 4º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

Art. 5º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Art. 6º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privada, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Parte Geral

Art. 7º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB, criados pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Art. 8º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Biólogo e de Biomédico.

Art. 9º Na composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será observada a representação proporcional nos Biólogos e dos Biomédicos.

Art. 10. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.

Art. 11. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

Art. 12. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FEDERAL

Art. 14. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.

Art. 15. Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem pelo Presidente;

III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;

V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;

XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia e Biomedicina;

XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biólogo e Biomédico;

XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;

XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia e Biomedicina;

XXIV - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 16. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.

Art. 17. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 15, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 18. Constitui renda do Conselho Federal;

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Seção III

DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 19. Os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.

Art. 20. Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

IV - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida no presente Regulamento;

V - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

VI - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionadas com o presente Regulamento;

VII - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;

VIII - julgar, decidir ou dirimir questões de atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;

IX - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículum efetivamente realizado;

X - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia ou Biomedicina na região;

XI - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XVI - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;

XVII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XIX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XXI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XXII - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXIII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XXIV - aprovar proposta orçamentária anual;

XXV - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XXVI - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;

XXVII - impor sanções previstas neste Regulamento.

Art. 21. Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Seção IV

DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS

Art. 22.Os Conselhos Regionais funcionário em Pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos artigos 2º e 4º deste Regulamento.

Parágrafo único. As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivos modalidade e às infrações do Código de Ética.

Art. 23. São atribuições das Câmaras Especializadas:

I - julgar os casos de infração, no âmbito de sua competência profissional específica;

II - julgar as infrações ao Código de Ética;

III - aplicar as penalidades e multas previstas;

IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;

VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhado-os ao Conselho Regional.

Art. 24. As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 25. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.

§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.

§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladores das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 26. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

Art. 27. Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.

Art. 28. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I - renúncia;

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 29. Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Art. 30. É obrigatório o registo das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.

Art. 31. As Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.

Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

Art. 32. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.

Art.33. A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.

Art. 34. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo ou o Biomédico deverá:

I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;

II - não estar empedido de exercecer a profissão;

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários á inscrição.

Art. 35. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.

Art. 36. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

CAPÍTULO VII

DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS

Art. 37. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.

Art. 38. A inscrição do Biólogo ou Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

Art. 39. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa, assim escalonada:

a) de 10% (dez por cento), se o débito for pago nos seis meses seguintes ao do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento), se pago nos seis meses subseqüentes;

c) de mais de 10% (dez por cento) por ano de atraso, quando ultrapassado esse prazo.

Art. 40. A falta do pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 41. Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade de Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste regulamento;

VIII - manter conduta inconpatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 42. As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

V - cancelamento do registro profissional.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.

§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 43. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

Art. 44. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for débito resgatado.

Art. 45. É lícito ao profissional punido requerer à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, da punição.

Art. 46. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Ministro do Trabalho.

Art. 47. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Art. 48. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. O mandato de membro da Diretoria dos conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de conselheiro.

Art. 50. Os membros dos conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 51. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 52. Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

Art. 53. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

Art. 54.Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.

 

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.55.A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 56. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Art. 57. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

Art. 58. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.

Art. 59. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pala Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.

Art. 60. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1980

 

 

 

 

https://cfbio.gov.br/2018/06/20/cfbio-em-acao-atuacao-de-biologos-em-analises-clinicas/

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RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993

19/07/93

Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e,

Considerando o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;

Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que, resolve:

Art. 1º – Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:

I – ANATOMIA HUMANA

II – BIOFÍSICA

III – BIOQUÍMICA

IV – CITOLOGIA

V – FISIOLOGIA HUMANA

VI – HISTOLOGIA

VII – IMUNOLOGIA

VIII – MICROBIOLOGIA

IX – PARASITOLOGIA

Art. 2º – Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.

Parágrafo único – Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.

Art. 3º – A solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.

Art. 4º – Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.

Art. 5º – A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal.

Art. 6º – O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.

Art. 7º – Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.

Art. 8º – Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB – 5ª Região.

Art. 9º – Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Pereira Ferreira da Silva

Presidente

 Lista de anexo(s):

Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 17/08/93) 

Retificação à Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 18/08/93)

RESOLUÇÃO CFBio Nº 10, DE 5 DE JULHO DE 2003- 5/07/03

Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão da Diretoria em 23 de maio de 2003, aprovada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2003,


RESOLVE:

Art. 1º São as seguintes as Atividades Profissionais do Biólogo:

1 – Na Prestação de Serviços:
1.1 – Proposição de estudos, projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.2 – Execução de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos, estudos e projetos de pesquisa, de docência de análise de projetos/processos e de fiscalização;
1.3 – Consultorias/assessorias técnicas;
1.4 – Coordenação/orientação de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.5 – Supervisão de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.6 Emissão de laudos e pareceres;
1.7 Realização de perícias;
1.8 – Ocupação de cargos técnico-administrativos em diferentes níveis;
1.9 – Atuação como responsável técnico (TRT).

Art. 2º São as seguintes as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo:

2.1 – Análises Clínicas.
2.2 – Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia, Magnetismo, Radiobiologia.
2.3 – Biologia Celular.
2.4 – Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos, Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia, Enzimologia.
2.5 – Botânica: Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense, Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal, Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva, ficologia, Fisiologia vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo e conservação da vegetação, Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática vegetal, Tecnologia de sementes.
2.6 – Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia, Embriologia humana, Histologia, Histoquímica, Morfologia.
2.7 Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia de ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da paisagem, Ecologia teórica, Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica, Ecofisiologia, Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia, Legislação ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão ambiental.
2.8 – Educação: Educação ambiental, Educação formal, Educação informal, Educação não formal.
2.9 – Ética: Bioética, Ética profissional, Deontologia, Epistemologia.
2.10 – Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular, Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética, Modelagem molecular, Toxicologia.
2.11 – Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal.
2.12 – Genética: Genética animal, Genética do desenvolvimento, Genética forense, Genética humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento, Genética de microrganismos, Genética molecular, Genética de populações, Genética quantitativa, Genética vegetal, Citogenética, Engenharia genética, Evolução, Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética.
2.13 Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica.
2.14 – Informática: Bioinformática, Bioestatística, Geoprocessamento.
2.15 – Limnologia.
2.16 – Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola, Micologia do ar, Micologia de alimentos, Micologia básica, Micologia do solo, Micologia humana, Micologia animal, Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos.
2.17 – Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola, Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal, Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos, Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia.
2.18 – Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica).
2.19 – Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia, Paleoetologia, Paleozoologia.
2.20 – Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal, Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática de parasitos, Epidemiologia.
2.21 – Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento ambiental, Epidemiologia, Ecotoxicologia, Toxicologia.
2.22 – Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia forense, Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia animal, Conservação e manejo da fauna, Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia, Fisiologia animal/comparada, Controle de vetores e pragas, Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB nº 005/85 de 11 de março de 1985.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA

Presidente do Conselho

(Of. El. nº 272)