CENTRO
UNIVERSITÁRIO - UNIFAVENI
CURSO
DE GRADUAÇÃO
LICENCIATURA
PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
CESAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Biólogo
e o exercício técnico profissional na Prática Laboratorial de Análises
Clínicas.
FORTALEZA-2021
César
Augusto Venâncio da Silva
REDE
FUTURA DE ENSINO
Biólogo
e o exercício técnico profissional na Prática Laboratorial de Análises
Clínicas.
Trabalho de conclusão de Curso Licenciatura em
Ciências Biológicas, apresentado como requisito parcial à obtenção de Título de
Licenciado em Biologia.
Orientador: Professor (a). Ana Paula Rodrigues.
FORTALEZA-2021
BIÓLOGO
E O EXERCÍCIO TÉCNICO PROFISSIONAL NA PRÁTICA LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
César Augusto Venâncio
da Silva, licenciando em Ciências Biológicas pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO
UNIFAVENI REDE FUTURA. Fortaleza, Ceará, endereço eletrônico:
cesarvenancio.doutorado@gmail.com
Resumo – Biólogo e sua
atuação nas Análises Clínicas. Objetivo é fundamentar a legalidade do exercício
da Especialidade de Analista Clínico por parte do biólogo. Explicar o “nexo
causal” da biologia e das análises clínicas. Há muitas especulações contrárias
sobre a atuação de biólogos em análises clínicas, já que muitos acham que não
têm base curricular para atuar nessa área. De outro lado a Justiça Federal
brasileira decidiu que “a legislação conferiu autorização para o exercício de
tal atividade, de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que foi
regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/1993 e 10/2003”. Os
biólogos, a exemplo dos médicos, farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos, agora
podem legalmente, uma vez habilitado academicamente, e inscrito no Conselho
Regional de Biologia, atuar nas atividades privativas dos especialistas em
análises clínicas.
PALAVRAS-CHAVE –
Biólogo. Análises Clínicas. Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e de
Biomedicina. Regulamentação. Capacitação profissional e legalidade do exercício
das Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.
Abstract - Biologist and his role in Clinical
Analysis. Objective is to substantiate the legality of the exercise of the
Clinical Analyst Specialty by the biologist. Explain the “causal link” of
biology and clinical analysis. There are many speculations to the contrary
about the performance of biologists in clinical analysis, since many think that
they do not have a curricular basis to work in this area. On the other hand,
the Brazilian Federal Court ruled that “the legislation granted authorization
for the exercise of such activity, in accordance with the Biologist's
curricular training, which was regulated under the terms of CFBio Resolutions
12/1993 and 10/2003” . Biologists, like doctors, pharmacists, biochemists and
biomedical doctors, can now legally, once they are academically qualified, and
enrolled in the Regional Biology Council, act in the private activities of
specialists in clinical analyzes.
KEYWORDS - Biologist. Clinical analysis. Federal and Regional
Councils of Pharmacy and Biomedicine. Regulation. Professional training and
legality of the exercise of Clinical Laboratory Analyzes by Biologists.
1.
Introdução.
A constituição de uma profissão é algo que permeia a vida em sociedade,
responsável pela interação do indivíduo com os demais e sua contribuição para
com determinado grupo social. A padronização de uma profissão evidencia uma
entidade que se dá ao redor de concepções específicas e de uma unidade interna
(BARBOSA, 1993) que na estrutura social e utilizando-se do conhecimento
especializado é atribuída a uma determinada função.
O biólogo é o licenciado ou bacharel em Ciências Biológicas que empós
seu registro profissional no Conselho Regional de Biologia torna-se o
profissional responsável pelo estudo das mais variadas formas de vida
existentes.
Para exercer a profissão de Biólogo o interessado deve ser portador de
diploma: I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de
História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou
de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por
instituição brasileira oficialmente reconhecida; Il - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I. Sem prejuízo do
exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados
na forma da legislação específica, o Biólogo poderá: I - formular e elaborar
estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente
as atividades resultantes desses trabalhos; II - orientar, dirigir, assessorar
e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de
classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua
especialidade; III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e
pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Antes, o hoje, conceituado como biólogo, era “Historiador natural ou
naturalista. Era assim, que se conceituava”.
1.1 - Da formação acadêmica do biólogo.
Vamos entender a luz do direito administrativo, leia se CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, a perspectiva conceitual do que é biologia (MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de
Educação / Câmara de Educação Superior UF: DF ASSUNTO: Diretrizes Curriculares
Nacionais para os Cursos de Ciências Biológicas RELATOR (A): Francisco César de
Sá Barreto (Relator), Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Roberto Claudio Frota
Bezerra PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000316/2001-86 PARECER N.º: CNE/CES
1.301/2001 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 06/11/200).
A Biologia é a ciência que estuda os seres vivos, a relação entre eles e
o meio ambiente, além dos processos e mecanismos que regulam a vida. Portanto,
os profissionais formados nesta área do conhecimento têm papel preponderante
nas questões que envolvem o conhecimento da natureza. O estudo das Ciências
Biológicas deve possibilitar a compreensão de que a vida se organizou através
do tempo, sob a ação de processos evolutivos, tendo resultado numa diversidade
de formas sobre as quais continuam atuando as pressões seletivas. Esses
organismos, incluindo os seres humanos, não estão isolados, ao contrário,
constituem sistemas que estabelecem complexas relações de interdependência. O
entendimento dessas interações envolve a compreensão das condições físicas do
meio, do modo de vida e da organização funcional interna próprio das diferentes
espécies e sistemas biológicos. Contudo, particular atenção deve ser dispensada
às relações estabelecidas pelos seres humanos, dada a sua especificidade. Em
tal abordagem, os conhecimentos biológicos não se dissociam dos sociais,
políticos, econômicos e culturais.
Dentro das DIRETRIZES
CURRICULARES PARA OS CURSOS DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, devemos para fins de
fundamentar a futura Monografia de Conclusão de Curso, traçar um perfil deste
profissional que o CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI coloca no mercado.
1.1.1 - PERFIL DOS FORMANDOS.
O Graduado (Bacharel
ou Licenciado) em Ciências Biológicas deverá ser:
a) generalista,
crítico, ético, e cidadão com espírito de solidariedade; b) detentor de
adequada fundamentação teórica, como base para uma ação competente, que inclua
o conhecimento profundo da diversidade dos seres vivos, bem como sua
organização e funcionamento em diferentes níveis, suas relações filogenéticas e
evolutivas, suas respectivas distribuições e relações com o meio em que vivem;
c) consciente da necessidade de atuar com qualidade e responsabilidade em prol
da conservação e manejo da biodiversidade, políticas de saúde, meio ambiente,
biotecnologia, bioprospecção, biossegurança, na gestão ambiental, tanto nos
aspectos técnico-científico, quanto na formulação de políticas, e de se tornar
agente transformador da realidade presente, na busca de melhoria da qualidade
de vida; d) comprometido com os resultados de sua atuação, pautando sua conduta
profissional por critério humanísticos, compromisso com a cidadania e rigor
científico, bem como por referenciais éticos legais; e) consciente de sua
responsabilidade como educador (Licenciado), nos vários contextos de atuação
profissional; f) apto a atuar multi e interdisciplinarmente, adaptável à
dinâmica do mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo; g)
preparado para desenvolver idéias inovadoras e ações estratégicas, capazes de
ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação.
1.1.2 - COMPETÊNCIAS E HABILIDADES.
a) Pautar-se por
princípios da ética democrática: responsabilidade social e ambiental, dignidade
humana, direito à vida, justiça, respeito mútuo, participação,
responsabilidade, diálogo e solidariedade; b) Reconhecer formas de
discriminação racial, social, de gênero, etc. que se fundem inclusive em
alegados pressupostos biológicos, posicionando-se diante delas de forma
crítica, com respaldo em pressupostos epistemológicos coerentes e na
bibliografia de referência; c) Atuar em pesquisa básica e aplicada nas
diferentes áreas das Ciências Biológicas, comprometendo-se com a divulgação dos
resultados das pesquisas em veículos adequados para ampliar a difusão e
ampliação do conhecimento; d) Portar-se como educador consciente de seu papel
na formação de cidadãos, inclusive na perspectiva sócio-ambiental; e) utilizar
o conhecimento sobre organização, gestão e financiamento da pesquisa e sobre a
legislação e políticas públicas referentes à área; f) Entender o processo
histórico de produção do conhecimento das ciências biológicas referente a conceitos/princípios/teorias;
g) Estabelecer relações entre ciência, tecnologia e sociedade; h) Aplicar a
metodologia científica para o planejamento, gerenciamento e execução de
processos e técnicas visando o desenvolvimento de projetos, perícias,
consultorias, emissão de laudos, pareceres etc. em diferentes contextos; i)
Utilizar os conhecimentos das ciências biológicas para compreender e
transformar o contexto sócio-político e as relações nas quais está inserida a
prática profissional, conhecendo a legislação pertinente; j) desenvolver ações
estratégicas capazes de ampliar e aperfeiçoar as formas de atuação
profissional, preparando-se para a inserção no mercado de trabalho em contínua
transformação; k) Orientar escolhas e decisões em valores e pressupostos metodológicos
alinhados com a democracia, com o respeito à diversidade étnica e cultural, às
culturas autóctones e à biodiversidade; l) atuar multi e interdisciplinarmente
interagindo com diferentes especialidades e diversos profissionais, de modo a
estar preparada a contínua mudança do mundo produtivo; m) avaliar o impacto
potencial ou real de novos conhecimentos/tecnologias/serviços e produtos
resultantes da atividade profissional, considerando os aspectos éticos, sociais
e epistemológicos; n) comprometer-se com o desenvolvimento profissional
constante, assumindo uma postura de flexibilidade e disponibilidade para
mudanças contínuas, esclarecido quanto às opções sindicais e corporativas
inerentes ao exercício profissional.
1.1.3 - ESTRUTURA DO CURSO.
A estrutura do curso
deve ter por base os seguintes princípios: contemplar as exigências do perfil
do profissional em Ciências Biológicas, levando em consideração a identificação
de problemas e necessidades atuais e prospectivas da sociedade, assim como da
legislação vigente; garantir uma sólida formação básica inter e
multidisciplinar; privilegiar atividades obrigatórias de campo, laboratório e
adequada instrumentação técnica; favorecer a flexibilidade curricular, de forma
a contemplar interesses e necessidades específicas dos alunos; explicitar o
tratamento metodológico no sentido de garantir o equilíbrio entre a aquisição
de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores; garantir um ensino
problematizado e contextualizado, assegurando a indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão; proporcionar a formação de competência na produção do
conhecimento com atividades que levem o aluno a: procurar, interpretar,
analisar e selecionar informações; identificar problemas relevantes, realizar
experimentos e projetos de pesquisa; levar em conta a evolução epistemológica
dos modelos explicativos dos processos biológicos; estimular atividades que
socializem o conhecimento produzido tanto pelo corpo docente como pelo
discente; estimular outras atividades curriculares e extracurriculares de
formação, como, por exemplo, iniciação cientifica, monografia, monitoria,
atividades extensionistas, estágios, disciplinas optativas, programas
especiais, atividades associativas e de representação e outras julgadas
pertinentes; considerar a implantação do currículo como experimental, devendo
ser permanentemente avaliado, a fim de que possam ser feitas, no devido tempo,
as correções que se mostrarem necessárias.
1.1.4 - ESTRUTURAÇÃO GERAL.
A estrutura geral do
curso, compreendendo disciplinas e demais atividades, pode ser variada,
admitindo-se a organização em módulos ou em créditos, num sistema seriado ou
não, anual, semestral ou misto, desde que os conhecimentos biológicos sejam
distribuídos ao longo de todo o curso, devidamente interligados e estudados
numa abordagem unificadora.
1.1.5 - BACHARELADO.
Depois de formado, o mercado de trabalho para o bacharel é amplo: ele
pode atuar em institutos de pesquisa, órgãos regulamentadores, indústrias,
laboratórios, consultorias, serviço público e muitos outros. O bacharelado em
Ciências Biológicas tem o objetivo de formar profissionais que irão atuar em
laboratórios nas empresas de pesquisa, desenvolvimento e aplicação de processos
biológicos. Faz parte da rotina do curso: aulas de anatomia, química,
microbiologia e afins em laboratórios, pesquisas de campo e visitas a locais de
interesse biológico. A modalidade Bacharelado deverá possibilitar orientações
diferenciadas, nas várias subáreas das Ciências Biológicas, segundo o potencial
vocacional das IES e as demandas regionais.
A graduação em Ciências Biológicas pode ser encontrada tanto na
modalidade presencial quanto a distância, na modalidade semipresencial.
O que se estuda no bacharelado em Ciências Biológicas?
A grade curricular do bacharelado em Ciências Biológicas é formada por
disciplinas gerais de áreas que estudam os fundamentos da vida, como Medicina,
Química e Física. Faz parte também da rotina de estudos as aulas práticas em
laboratórios, visitas técnicas, produção de artigos, pesquisa de campo, estágio
supervisionado e apresentação de trabalhos.
O curso de Ciências Biológicas tem a duração de 4 anos (8 semestres) e o
estágio curricular e a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) são
obrigatórios para obter o diploma.
1.1.5.1 - Grade curricular do curso de
Ciências Biológicas.
Para termos uma visão genérica, mais sobre o curso, mostramos como
exemplo as matérias que são oferecidas no curso de bacharelado de uma
faculdade, qualquer pesquisada na internet, que é reconhecida pelo Ministério
da Educação (MEC). Lembramos que esta grade pode ser diferente em outras
instituições.
I. Biofísica;
II. Metodologia de Pesquisa;
III. Anatomia Humana;
IV. Biologia Celular;
V. Língua Brasileira de Sinais;
VI. Anatomia e Morfologia Vegetal;
VII. Ecologia Geral;
VIII. Bioquímica;
IX. Bioestatística;
X. Disciplinas Optativas;
XI. Sistemática Vegetal;
XII. Zoologia dos Vertebrados;
XIII. Ecologia de Populações e Comunidades;
XIV. Genética;
XV. Diversidade Étnico-Cultural;
XVI. Fisiologia Vegetal;
XVII. Fisiologia Animal Comparada;
XVIII. Biologia Molecular;
XIX. Educação Ambiental;
XX. Biogeografia;
XXI. Direito Ambiental;
XXII. Ecologia de Ecossistemas;
XXIII. Genética Humana;
XXIV. Paleontologia;
XXV. Comportamento Animal;
XXVI. Ciência do Ambiente e
Bioclimatologia;
XXVII. Filogenia e Evolução;
XXVIII. Cartografia Ambiental;
XXIX. Microbiologia Ambiental;
XXX. Botânica Econômica;
XXXI. Gestão Ambiental e Responsabilidade
Social;
XXXII. Elaboração de Trabalho de Curso I;
XXXIII. Orientação de Estágio e de Trabalho de
Curso I;
XXXIV. Estágio Curricular Supervisionado
Profissionalizante I;
XXXV. Ecologia Aquática;
XXXVI. Avaliação de Impacto Ambiental;
XXXVII. Atividades de Campo;
XXXVIII. Empreendedorismo;
XXXIX. Elaboração do Trabalho de Curso II;
XL. Orientação de Estágio e de Trabalho de
Curso II;
XLI. Estágio Curricular Supervisionado
Profissionalizante II;
XLII. Biologia da Conservação;
XLIII. Biomonitoramento e Ecotoxicologia;
XLIV. Restauração de áreas Degradadas;
XLV. Física;
XLVI. Zoologia dos Invertebrados;
XLVII. Bioética;
XLVIII. Tecnologias da Informação e da
Comunicação;
XLIX. Geologia;
L. Química;
LI. Embriologia.
1.1.5.2 - O que faz um biólogo ?
O biólogo que conclui
sua graduação no bacharelado encontra um vasto leque de oportunidades de
atuação. Entre elas, é possível atuar com políticas de saúde, gestão ambiental
em centros e laboratórios de pesquisa, zoológicos, museus, reservas ecológicas,
biossegurança, hospitais, entre outras. As áreas que se encontram em alta nos
dias de hoje são: Educação Ambiental:
com ênfase na certificação ambiental e controle de doenças. Políticas de saúde.
Pesquisa e exploração da biodiversidade de uma região. Conservação e manejo de
biodiversidade. Análises Clínicas. Vigilâncias Sanitária. Biologia Forense.
Biossegurança. Biotecnologia.
Os cursos
Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas também podem ser encontrados
na modalidade à distância. Porém, no entanto, o mais importante é checar se a
instituição em que se pretende estudar é reconhecida pelo MEC.
1.1.6 - LICENCIATURA.
Semelhanças
conceituais no perfil profissional do Licenciado em Biologia e do
Bacharel. O curso de Ciências Biológicas
(Licenciatura) forma profissionais com o título de Licenciado em Ciências
Biológicas, com capacidade para atuar em atividades próprias ao campo do
biólogo, como professor de Ciências e Biologia, promovendo o desenvolvimento
das ciências naturais, da conservação biológica e da biotecnologia.
A ênfase na pesquisa,
na extensão e no ensino permeiam a formação inicial do professor. As discussões
acerca da docência já figuram desde os primeiros períodos. O profissional
formado pelo curso é detentor de fundamentação teórica e prática básica, de
perfil transformador da realidade em benefício da sociedade, que pauta suas
ações pelos referenciais éticos e legais da atividade profissional e atua
contribuindo com a qualidade do ensino de Ciências e de Biologia.
O formado em Licenciatura
em Ciências Biológicas pode ser biólogo, e deve possuir uma área de atuação
diversificada que inclui as atividades de pesquisa em todas as áreas das
Ciências Biológicas, além da docência na Educação Básica - nas séries iniciais
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio - atividade esta restrita ao
licenciado, e ainda na docência no Ensino Superior. Exerce, também, atividades
correlatas à docência para o Ensino Formal e Não Formal. Pode ainda atuar na
extensão, desenvolvimento, demonstração, treinamento e condução de equipe
educacional; no provimento de cargos e funções de ensino, além de prestar
assistência, assessoria e consultoria no campo educacional.
1.1.6.1 - Perfil profissional do
Licenciado em Biologia (ingressante):
As Ciências Biológicas consistem nas ciências que classificam e estudam
todas as formas de vida, envolvendo plantas, animais e outros organismos vivos.
O licenciado pode ser biólogo - profissional formado no curso de Ciências
Biológicas - investiga a origem, a evolução, a estrutura, as funções e os
processos de reprodução dos seres vivos e as relações entre eles e o meio
ambiente. Pesquisa também os seres nos seus vários níveis de organização, desde
genes, células e órgãos, até as populações de plantas e animais e a estrutura
dos ecossistemas. Os conhecimentos e as
descobertas dessas pesquisas podem ser aplicados, por exemplo, na cura de
doenças, na preservação do meio ambiente, no desenvolvimento da agricultura e
da pecuária, na indústria e em vários outros setores da sociedade. Da pesquisa
com células troncas ao trabalho ambiental ou ao magistério, o biólogo busca a
melhoria da qualidade de vida de todos os seres vivos do planeta. A
Licenciatura prepara o profissional para ser professor de Ciências e de
Biologia no Ensino Fundamental, Médio e Superior como também para atuar em
pesquisas e projetos nas diferentes áreas da biologia. Já o Bacharelado prepara
o profissional para atuar em pesquisas, projetos, análises, emissão de laudos,
pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente e biodiversidade, saúde
e biotecnologia e produção. Em ambos os casos, o licenciado e o bacharel podem
se tornar biólogo. Em ambas as graduações, para ser um bom profissional, o
estudante deve ser um bom observador,
ter senso crítico e capacidade para o ensino e a pesquisa, entre outras
características. A modalidade Licenciatura deverá contemplar, além dos
conteúdos próprios das Ciências Biológicas, conteúdos nas áreas de Química,
Física e da Saúde, para atender ao ensino fundamental e médio. A formação
pedagógica, além de suas especificidades, deverá contemplar uma visão geral da
educação e dos processos formativos dos educandos. Deverá também enfatizar a
instrumentação para o ensino de Ciências no nível fundamental e para o ensino
da Biologia, no nível médio. A elaboração de monografia deve ser estimulada
como trabalho de conclusão de curso, nas duas modalidades. Para a licenciatura
em Ciências Biológicas serão incluídos, no conjunto dos conteúdos
profissionais, os conteúdos da Educação Básica, consideradas as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a formação de professores em nível superior, bem
como as Diretrizes Nacionais para a Educação Básica e para o Ensino Médio.
Basicamente, com esta introdução aqui no Fórum II da Metodologia Científica, busco
instigar os colegas da Licenciatura a promoverem a produção do conhecimento a
partir da definição e compreensão estrutural do Curso de Ciências Biológica.
1.1.7 - A atividade de biólogo no
Brasil é regulamentada.
Entendemos como profissão “Profissão é um trabalho ou atividade
especializada dentro da sociedade, geralmente exercida por um profissional”. A
biologia, medicina, direto, etc., são atividades que requerem estudos
especializados, e formação universitária, assim, em resumo: no sentido mais
amplo da palavra, portanto, o conceito de profissão tem a ver com ocupação
profissional, ou seja, uma atividade produtiva/profissional que o indivíduo
desempenha perante a sociedade onde está inserido.
Existem os conselhos federais
(exemplos: CFM, CFBio, CONFEA, CFP, etc.), que atuam em âmbito nacional, e os
conselhos regionais (exemplos: CRM, CRBio, Conselho Regional de Contabilidade,
CREA, CRP, etc.), que atuam dentro das unidades federativas ou em determinadas
regiões do país.
No Brasil, algumas profissões no Brasil
possuem um órgão auto-regulador, consultivo, fiscalizador e deliberativo,
chamado normalmente de conselho, que habilita o profissional e fiscaliza o
exercício de cada profissão. Trata-se, portanto, de profissões, em seu
significado pleno. Temos assim: “CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Fiscalização - Art.
6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e
Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das
profissões definidas nesta Lei. § 1º Os Conselhos Federais e Regionais a que se
refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao
Ministério do Trabalho. § 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito
Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro
nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no
Distrito Federal. Art. 10 - Compete
ao Conselho Federal: I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum,
o de qualidade; II - exercer função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício
profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais; III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em
todo o território nacional; IV - organizar, propor instalação, orientar e
inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas
prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional; Art. 19
- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na
organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício
profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
pelas Entidades Sindicais” - LEI FEDERAL Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979 -
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Profissão, do latim “professĭo” é a ação e o
efeito de professar (exercer um ofício, uma ciência ou uma arte). A profissão,
por conseguinte, é o emprego ou o trabalho que alguém exerce e pelo qual recebe
uma retribuição econômica. O
profissional biólogo observa origens,
desenvolvimentos, funcionamentos, reproduções e relacionamentos dos seres vivos
com o meio ambiente em que vivem. Ele pode ser um profissional técnico e pesquisador
em instituições ligadas ao meio ambiente e em laboratórios. Pode atuar também
como professor, consultor na área biológica ou administrador de parques,
reservas e museus. Como biólogo, é possível realizar o trabalho de catalogação
de espécies, educação ambiental, técnicas de sustentabilidade e perícias
ambientais. O profissional da área tem o conhecimento necessário para trabalhar
e contribuir com políticas públicas no setor de meio ambiente. Podemos, pois,
concluir preliminarmente que para entender
as bases desta profissão, precisamos entender o que é Biologia. Biologia é a
ciência natural que estuda, descreve, preserva e eventualmente explora
economicamente a vida e os organismos vivos(Aquarena Wetlands Project: Glossary of
Terms - Texas State University at San Marcos, 2004).
Apesar de sua complexidade, certos conceitos unificadores a consolidam
em um campo único e coerente. A biologia reconhece a célula como à unidade
básica da vida, os genes como a unidade básica da hereditariedade e a evolução
como o motor que impulsiona a origem e extinção das espécies. Além disso,
reconhece que os organismos vivos possuem estruturação interna em
compartimentos com funções específicas, seja a nível celular, anatômico,
fisiológico ou de diversidade e nichos ecológicos. Os organismos vivos também
podem ser vistos do ponto de vista físico e químico como sistemas abertos que
sobrevivem transformando energia e diminuindo sua entropia local(Davies, Paul C. W.;
Rieper, Elisabeth; Tuszynski, Jack A. 2012)para manter um o
equilíbrio dinâmico vital, através de reações bioquímicas(homeostase). Por
outro lado, organismos vivos também podem ser vistos sob o ângulo da produção
econômica (produtos, processos, serviços e biotecnologias), tal qual a
definição dada pela Convenção sobre Diversidade Biológica da ONU(LUCIA NINA BERNARDES
MARTINS, 2020)para biotecnologia, como sendo a
utilização de '' sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para
fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica''.
As subdisciplinas da biologia são definidas pelos métodos de pesquisa
empregados e o tipo de sistema estudado: a biologia teórica usa métodos
matemáticos para formular modelos quantitativos enquanto a biologia
experimental realiza experimentos empíricos para testar a validade das teorias
propostas e compreender os mecanismos subjacentes à vida e como ela surgiu e
evoluiu (Stellwagen, Anne E; Craig, Nancy L, 2001; Mosconi, Francesco; Julou,
Thomas; Desprat, Nicolas; Sinha, Deepak Kumar; Allemand, Jean-François;
Croquette, Vincent; Bensimon, David, 2008; How Did Life Become Complex, And
Could It Happen Beyond Earth -. Astrobiology Magazine, 2020).
A palavra Biologia é formada por dois radicais latinos, a dizer
bios(vida e) Logus, estudo, a Biologia pode ser definida como o “estudo das
coisas viventes”, ou “estudo da vida”. O profissional formado em Biologia é
chamado de biólogo, um estudioso da vida(MAYR, Ernst. O desenvolvimento do
pensamento biológico. Brasilia: UnB, 1998; MAYR, Ernst. Biologia, Ciência
Única. São Paulo: Companhia das Letras, 2005; Uliana, E. R. (2012). Histórico
do curso de ciências biológicas no Brasil e em Mato Grosso. VI Colóquio
Internacional-Educação e Contemporaneidade. Anais... São Cristovão, SE).
1.2. - Análises
Clínicas.
Apresentada a biologia,
vamos ao objeto principal da discussão neste artigo, TCC. Busca-se neste artigo
apresentado para fins de conclusão de curso superior em biologia, como
objetivo, fundamentar a legalidade do exercício da Especialidade
de Analista Clínico por parte do biólogo. Explicar o “nexo causal”
da biologia e das análises clínicas, a partir da visão jurídica, tomando como
base o assunto nos termos tratado, nos dias atuais pelas normas jurídicas da
República Federativa do Brasil.
1.2.1
- O Biólogo e a sua importância na Saúde Pública.
No presente artigo
apenas se propala o que já é uma história consuetudinária, ou seja, a presença
do Biólogo na área da Saúde.
Podemos dizer que
cientificamente são várias as colaborações que se dá para o desenvolvimento
científico e técnico. Com o advento das normas reguladoras(V. Anexos) a
profissão e a atuação do Biólogo na área da saúde tornou-se concretamente
legal, sendo respaldada pela Resolução nº 287/1998 do Conselho
Nacional de Saúde – CNS, que reconheceu a atuação do Biólogo, bem
como a sua integração no contexto dos profissionais da Saúde. Com esta decisão
o Estado Brasileiro procura e desenvolve ações para a melhoria da qualidade de
vida da população através de medidas preventivas, e para tanto, a interação
entre Biólogos e os demais profissionais da área da saúde se faz indispensável
para se atingir esse objetivo.
Considerando que
atualmente no Brasil existem grandes centros de pesquisa em saúde como o Instituto
Butantã em São Paulo, responsável pela produção de vacinas e soros, o Instituto
Soroterápico do Rio de Janeiro, a Fundação
Oswaldo Cruz (que engloba a Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP e o
Instituto Fernandes Figueira), o Instituto Fernando Chagas, e o Instituto
Nacional de Controle e Qualidade em Saúde, necessário se faz regular ações de
interesses coletivos, e nesse sentido no âmbito do exercício da profissão de
biólogo temos a RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 do CONSELHO FEDERAL
DE BIOLOGIA – CFBio(Autarquia Federal,
com personalidade jurídica de direito público criada pela Lei Federal nº 6.684,
de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto
de 1982 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 88.438, de 28 de junho de 1983)que
“Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de
Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e
Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional”, que define “o
Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, e
legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da
Lei Federal nº 6.684/1979 e art. 3º do Decreto Federal nº 88.438/1983(V.
Anexos), poderá atuar nas áreas: I - Meio Ambiente e Biodiversidade II – Saúde
III - Biotecnologia e Produção. O
exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas
de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação
lato sensu ou stricto sensu na área ou à experiência profissional na área de no
mínimo 360 horas comprovada pelo Acervo Técnico.
Por fim, pode o biólogo
atuar na saúde nas áreas:
1. Aconselhamento Genético;
2. Análises Citogenéticas;
3. Análises Citopatológicas;
4.
Análises
Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/1993 e
nº 10/2003;
5. Análises de Histocompatibilidade;
6. Análises e Diagnósticos Biomoleculares;
7. Análises Histopatológicas;
8. Análises, Bioensaios e Testes em Animais;
9. Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite
Humano;
10. Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e
Tecidos;
11. Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e
Hemoderivados;
12. Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen,
Óvulos e Embriões;
13. Bioética.
Para o biólogo atuar
nas Análises Clínicas, segundo o CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, na RESOLUÇÃO Nº
12, DE 19 DE JULHO DE 1993(Dispõe sobre a
regulamentação para e concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em
Análises Clinica e dão outras) deve, observando os
preceitos jurídicos vigentes em particular o disposto no Art. 5º, inciso XIII
da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/1987(Considerando a
necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade
Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo acadêmico
efetivamente realizado), ter um currículo efetivamente realizado com
pós-graduação, onde conste efetivamente estudado e aprovado conteúdos
programáticos(as seguintes matérias): I
- ANATOMIA HUMANA; II – BIOFÍSICA; III – BIOQUÍMICA; IV – CITOLOGIA; V -
FISIOLOGIA HUMANA; VI – HISTOLOGIA; VII – IMUNOLOGIA; VIII – MICROBIOLOGIA; IX
– PARASITOLOGIA.
Será exigida, como experiência Profissional, estágio supervisionado em
laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou
360 horas. Poderá ser considerado como experiência profissional, o exercício
efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos. Aos
CRBs será facultado exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação
da experiência profissional.
1.3
- Empreender na biologia via “montar um laboratório para análises”.
Essa área também
possibilita aos biólogos uma forma de empreender, já que é possível montar um
laboratório para análises. O SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas) divulgou um “guia” de como montar um laboratório de análises
clínicas (acesse o guia). Nele possui informações sobre a estrutura necessária
para o laboratório,equipamentos,funcionários e também exigências legais específicas.
Impulsionada pelo crescimento do mercado de saúde, a demanda por laboratórios
de análises clínicas vem aumentando exponencialmente no Brasil.
1.4 - O Biólogo pode atuar em Análises Clínicas.
A análise clínica é o
ramo de conhecimento que trabalha com o estudo de alguma substância de forma a
coletar dados e apontar diagnósticos a respeito da saúde do paciente. Além de
exames já citados temos ainda: uréia, creatina, colesterol total,
triglicerídeos, ácido úrico, hemostasia, cultura bacteriológica, antibiograma,
etc.
Há muitas especulações
contrárias sobre a atuação de biólogos em análises clínicas, já que muitos
acham que não têm base curricular para atuar nessa área, e também de Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e
de Biomedicina, sob o entendimento de que tal função seria restrita aos
farmacêuticos e biomédicos, sem que exista legislação de regência destas
profissões estabelecendo qualquer espécie de exclusividade no exercício
daquelas atividades.
O Sistema CFBio/CRBios
sustenta que, nos termos da Lei Federal n° 6.684/1979, a legislação conferiu
autorização para o exercício de tal atividade, de acordo com a formação
curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio
n°s 12/1993 e 10/2003. A ANVISA a teor de parecer jurídico e da decisão
administrativa, PARECER CONS/2008 – PROCR/ANVISA e Memorando n°
081/2008-GGTES/ANVISA, também ratificam a total, completa e absoluta
capacitação profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas
Laboratoriais pelos Biólogos.
Os biólogos, a exemplo
dos médicos, farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos, agora podem legalmente,
uma vez habilitado academicamente, e inscrito no Conselho Regional de Biologia,
atuar nas atividades privativas dos especialistas em análises clínicas.
Os exames de análises
clínicas são as principais formas utilizadas pelos médicos para complementar o
exame clínico e acompanhar as condições de saúde de um paciente. O conjunto de
exames que as análises clínicas abrangem é a principal ferramenta utilizada por
médicos para verificar as condições de saúde do paciente. À medida que sem um
exame de laboratório é praticamente impossível dar um diagnóstico preciso, fica
claro que a medicina laboratorial é parte fundamental do atendimento clínico.
Nesse sentido, as análises clínicas envolvem uma série de processos que estudam
o material biológico, desde sangue até fragmentos de tecido. De acordo com o
tipo de amostra, composto ou conforme a suspeita inicial do médico, as análises
clínicas são feitas em setores específicos dos laboratórios de análises
clínicas (conforme o composto bioquímico ou suspeita clínica que se pretende
investiga). Alguns exemplos de setores das Análises Clínicas são:
1.
Hematologia: analisa as condições relacionadas ao
sangue, sendo o hemograma o exame mais comum;
2.
Bioquímica: os exames investigam processos
metabólicos, como por exemplo, a glicose, colesterol, triglicerídeos,
eletrólitos, função hepática, renal e cardíaca;
3.
Microbiologia: análise de cultura de urina e outras
secreções, que indicam a presença de infecções relacionadas à atividade
bacteriana nociva ao organismo;
4.
Parasitologia: setor onde se detecta a presença de
microrganismos, como vermes e protozoários, através de exame de fezes, pesquisa
de sangue oculto etc.;
5.
Imunologia: analisa as doenças relacionadas à
imunidade, como por exemplo, a presença de toxoplasmose, rubéola, dengue, entre
outras;
6.
Uroanálise: responsável pelas análises clínicas
feitas a partir da urina, que podem indicar a presença de doenças que não
apresentam sintomas.
Os estabelecimentos que
atuam na área da saúde devem trabalhar sobre rígidos esquemas de segurança,
limpeza, responsabilidade e precisão. Com um laboratório de análises clínicas,
isso não é diferente, já que esse tipo de serviço lida diariamente com amostras
biológicas e deve ser capaz de realizar importantes análises diagnósticas
imprescindíveis a clínicas e hospitais. Para que estes laboratórios atuem com a
maior eficácia e cuidado possíveis, a vigilância sanitária faz uma extensiva
análise dos serviços e da equipe profissional destes estabelecimentos, só
fornecendo licenças de trabalho para aqueles que estão devidamente dentro das
normas federais e suspendendo aqueles que não seguem tais medidas. Os rígidos
esquemas de “segurança, limpeza” se justificam, pois, os laboratórios de
análises clínicas são divididos em setores que estudam especificamente cada uma
das amostras biológicas colhidas.
1.5
- A atuação do biólogo em análise clínica.
Dentre as diversas
atividades profissionais que o biólogo exerce em análises clínicas, inclui-se a
realização de diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais (coletar e
analisar amostras, realizar ensaios, identificar e classificar espécies, emitir
laudos de diagnósticos, etc.). Seja a partir de exames de sangue pré-natal
simples, de exames mais complexos para descobrir doenças como o HIV/AIDS,
diabetes e câncer, podendo apresentar os resultados de laboratório para
patologistas e outros médicos. Biólogos também fazem a realização específica de
análises clínicas, citológicas, cito-gênicas(O exame de citogenética tem como
objetivo analisar os cromossomos e, assim, identificar alterações cromossômicas
relacionadas às características clínicas da pessoa) e patológicas, quais sejam:
preparar amostras para análise, operar instrumentos e equipamentos de análise,
controlar qualidade do processo de análise, interpretar resultados de análises,
emitir laudos de análises e realizar aconselhamento genético. Portanto, a
análise clínica é sim uma área de atuação de biólogos e também uma forma de
empreenderem (Araújo, Vanessa, 2020).
O biólogo é um
profissional que pode atuar nos diversos campos da Biologia, ou seja, em todas
as áreas que envolvem o estudo da vida. A profissão tornou-se legal após a lei
federal nº 6.684, em 03 de setembro de 1979. A área de atuação do biólogo é
bastante ampla e divide-se em três campos principais: Meio Ambiente e
Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção, agregando assim mais de 85
áreas de atuação. Recentemente foi regulamentada a atuação do Biólogo na área
do Paisagismo. Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado a
atuar na área das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do
Egrégio Conselho Federal de Biologia em consonância com o poder regulamentar a
ele atribuído pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Federal nº
6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 7.017/83 e ainda do inciso III do
artigo 11 do Decreto Federal nº 88.438/83.
O Biólogo pode responder tecnicamente por um Laboratório de Análises
Clínicas/ Posto de Coleta. A atuação profissional do Biólogo nessa área está
amparada pela Lei Federal nº 6.684/1979 e outras normas legais constantes das
Resoluções nos 12/1993, 10/2003, 570/2020 e 227/2010. Em Análises
Citogenéticas, Análises Citopatológicas, Análises Clínicas e Análises
Histopatológicas, o profissional pode assumir a responsabilidade técnica por no
máximo 02 (duas) pessoas jurídicas, dentre Laboratórios Clínicos e Postos de
Coleta, conforme Resolução nº 302 de 13/10/2005, da ANVISA (ANEXOS - ANEXO I - Lei Federal nº 6.684/1979. ANEXO
II - Resolução nº 12/1993. ANEXO III - Resolução nº 10/2003. ANEXO IV -
Resolução nº 570/2020. ANEXO V - Resolução nº 227/2010. ANEXO VI - Resolução nº
302 de 13/10/2005, da ANVISA).
1.6
– O BIÓLOGO PODE.
Biólogo é um
profissional que tem conhecimento especializado na área da Biologia, entendendo
os mecanismos que regem o funcionamento de sistemas biológicos dentro de campos
como a saúde, tecnologia e meio ambiente; esse profissional trabalha em
hospitais, universidades, clínicas, laboratórios de análises clínicas,
laboratórios de pesquisa, indústrias de medicamentos, agropecuária, zoológicos,
ou seja, todo lugar onde há vida, prezando pelo bem-estar, saúde e integridade
de indivíduos e meio ambiente(Referência. “Public Health Biologist Series – CalHR”.
www.calhr.ca.gov. Consultado em 29 de janeiro de 2021; “ Public Health
Biologist | Careers In Public Health» (em inglês). Consultado em 18 de janeiro 2021;
What do Biologists Do? – Department of Biological Sciences».
academics.pnw.edu. Consultado em 19 de fevereiro de 2021; “The definition of
biology”. Consultado em 17 de fevereiro de 2021).
O exercício da
profissão de Biólogo exige dupla habilitação: a técnico-científica e a legal. A
habilitação técnico-científica é expressa através da comprovação da capacidade
intelectual do indivíduo, pela posse do diploma de licenciado ou bacharel
fornecido pela autoridade educacional e pelo currículo efetivamente realizado.
A habilitação legal cumpre-se com o registro profissional no órgão competente
para a fiscalização de seu exercício; no caso dos biólogos, o Conselho Regional
de Biologia de sua jurisdição (Referência. Lei
Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 - . Consultado em 8 de março de
2021; RESOLUÇÃO Nº 8, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996 – CFBIO-SISTEMA. Consultado em
8 de MARÇO DE 2021; Lei Federal nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Consultado em 8 de MARÇO DE 2021.; Leis -
www.crbio04.gov.br. Consultado em 9 de março de 2021).
Os Biólogos,
segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho
e Emprego, (código 221105) e diversas resoluções e pareceres jurídicos
compilados pelo Conselho Federal de Biologia, podem atuar na realização de
diagnósticos biológicos, moleculares, análises clínicas, citológicas e
genéticas.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf PARECER CFBio Nº 01/2010 – GT
REVISÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO - PROPOSTA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA O BIÓLOGO
ATUAR EM PESQUISA, PROJETOS, ANÁLISES, PERÍCIAS, FISCALIZAÇÃO, EMISSÃO DE
LAUDOS, PARECERES E OUTROS SERVIÇOS NAS ÁREAS DE MEIO AMBIENTE, SAÚDE E
BIOTECNOLOGIA. Podem prestar consultorias e assessorias, coletar e analisar
amostras, realizar ensaios, identificar e classificar espécies, emitir laudos
de diagnósticos, prepararem amostras para análise, operar instrumentos e
equipamentos de análise, realizar exames, controlar qualidade do processo de
análise, interpretar resultados de análises, emitir laudos de análises e
realizar aconselhamento genético. Segundo o Ministério da Saúde, o biólogo está
habilitado a realizar 607 procedimentos de saúde, sendo: 01 procedimento em
Ações de Promoção e Prevenção em Saúde; 548 procedimentos com Finalidade
Diagnóstica; 57 procedimentos para Transplantes de Órgãos, Tecidos e Células; e
01 procedimento para Órteses, Próteses e Materiais Especiais(Referência. CBO - CBO -
5.1.1». www.mtecbo.gov.br. Consultado em 8 de março de 2021; SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela
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Aspb. Consultado em 9 de março de 2021.; Bureau Of Labor Statistics.
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1.6.1
– Áreas de atuação - Biotecnologia: um dos inúmeros campos de atuação do biólogo, no qual
toda e qualquer ciência biológica é vista sob o ângulo de produção de bens e
serviços, em junção com tecnologias diversificadas.
1.6.2
– Saúde: Análises Clínicas; Análises Genéticas; Análises Citológicas; Análises
Parasitológicas; Análises Histológicas/Patológicas; Análises Microbiológicas;
Análises Radiobiológicas; Análises Bromatológicas; Banco de Sangue; Banco de
Sêmen; Banco de Órgãos; Botânica Clínica ou fitoterapia; Perfusão e Circulação
Extracorpórea (CEC); Coleta de materiais biológicos para diagnóstico
laboratorial; Controle de zoonoses; Gestão Laboratorial; Hemoterapia;
Imagiologia e radiobiologia; Reprodução Assistida; Terapia Gênica e Celular;
Toxicologia; Vigilância sanitária; Outros (entomologia clínica, pesquisa
clínica, ecologia clínica, saúde animal, etc);
1.6.3 –Interdisciplinares
(Saúde, Tecnologia e Meio Ambiente).
Bioprospecção; Biologia Forense (Perícia Criminal);
Bioinformática; Biorremediação; Controle biológico de vetores e pragas;
Produção, cultivo, criação e comercialização de espécies animais e vegetais
nativas, exóticas e domesticadas; Tecnologia de produtos e processos de
interesse para as áreas da saúde, meio ambiente, e biotecnologia; Tecnologia
(Biotecnologia). Biologia Molecular; Cultura de Células e Tecidos; Manipulação genética; Melhoramento genético;
Produção de células, tecidos, órgãos e organismos; Produção de kits biológicos;
1.7
- Conclusão.
O licenciado ou bacharel para ser biólogo deve ser inscrito na
habilitação legal-profissional. O licenciado não é
obrigado ser biólogo, é facultado. Porém, entendo que dada a natureza das
atividades básicas do Bacharel, este precisa ser biólogo. Nos termos da LEI
FEDERAL Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979, que regulamenta as profissões de
Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
A profissão de biólogo é privativa
dos portadores de diploma: I - devidamente registrado, de bacharel ou
licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as
suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida; Il - expedido por instituições estrangeiras de
ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I. Sem prejuízo do exercício das mesmas
atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da
legislação específica, o Biólogo poderá: I - formular e elaborar estudo,
projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente
as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas,
fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas
ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; III - realizar perícias e
emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo
efetivamente realizado.
1.7.1
- Do Exercício Profissional.
Para se inscrever
no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá: I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684,
de 03 de setembro de 1979; II - não
estar impedido de exercer a profissão; III - gozar de boa reputação por sua
conduta pública. O exercício das
profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente
é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos
competentes. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas
cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida
em Regulamento (Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1979 -
DECRETO federal Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983. Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº
6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida
pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982).
Na prática, as
atividades desenvolvidas por um Biólogo em Análises Clínicas envolvem a
realização de diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, coleta e
análise de amostras, realização de ensaios, identificação e classificação de
espécies, emissão de laudos técnicos e pareceres, perícias, etc. Além disso, se
o profissional se destaca, existe a possibilidade de ser Responsável Técnico do
local. O profissional poderá trabalhar em empresas privadas e órgãos públicos
como prefeituras, órgãos federais e Organizações Não-Governamentais.
As notícias veiculadas
por alguns meios de comunicação acerca da impossibilidade de atuação do
profissional Biólogo na área das Análises Clínicas não condizem com a realidade
sendo, pois, infundadas e inverídicas. Inexiste ação judicial transitada em
julgado que vede a atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas, muito pelo
contrario, a sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde
agosto de 1995, assim garante:
“...Retrata a lide, a se ver, a disputa pelo mercado de trabalho, ou
seja, pelo espaço profissional, que é um sub-espaço vital e, se não tem
contornos ecológicos, tem-nos, induvidosamente, econômicos. A biologia, como
estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia,
Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia, Taxonomia, Fisiologia,
Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos
sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por
técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou biomédicos, médicos
veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas especializações técnico
universitárias e de acordo com as normatizações profissionais respectivas. Nada
impede que técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados
campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas, médicos
e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc..
Há uma zona “gris” entre profissões distintas, que em vez de ficar
centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida por tais
profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a
carência social. Aliás, o próprio Autor reconhece a existência de outros
profissionais universitários, que não biomédicos, “com capacidade de análise
clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico”, afigurando-se, assim, a
pretensão de exclusão dos biólogos, em uma birra umbelical, posto serem estes
profissionais, histórica e curricularmente, muito mais ligados às suas
atividades... Ademais, quer pela portaria revogada, baixada pelo Réu, quer pela
Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos e
naturalistas para fazerem jus à habilitação em análises clínicas necessitam
comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pós-graduação, as matérias
específicas de tal especialidade, enumeradas nos diplomas referidos. Ora, as
próprias universidades permitem a graduados matricularem-se em cursos da mesma
área com abatimento dos créditos de cadeiras já cursadas. Seria, pois, incoerente que o profissional
biólogo que, além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as
matérias específicas, seja tolhido no exercício da profissão para a qual se
capacitou, apenas devido à denominação do seu curso. Em suma, tanto os
biólogos, quanto o biomédico, concorrem com igual capacitação para elaboração
de análises clínico-laboratoriais, ainda que a competência para a fiscalização
do trabalho profissional esteja afeta a conselhos profissionais diversos,
cabendo, no primeiro caso, ao Réu e, no segundo, ao Autor”. Desta forma, o
profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área das Análises
Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do Egrégio Conselho Federal de
Biologia em consonância com o poder regulamentar a ele atribuído pelo disposto
no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/83
e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/83”
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.............................................................................................................................................
ANEXOS
|
Presidência da República |
LEI
Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Regulamenta
as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos
portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em
curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas
especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
Il - expedido por instituições estrangeiras de ensino
superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa
científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses
trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a
empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas,
privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos
e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Biomédico
Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso
oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino
superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma
mencionado no inciso anterior.
Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a
nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de
interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a
interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de
hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente
habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos
incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente
realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO III
(Vide lei
nº 7017, de 1982)
Dos Órgãos de Fiscalização
Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar
o exercício das profissões definidas nesta Lei.
§ 1º Os Conselhos Federais e Regionais a que se refere este
artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério
do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito
Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro
nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Art. 7º O Conselho Federal será constituído de dez membros
efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos
suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral
integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em
reunião especialmente convocada.
§ 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do
Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas
após a sessão preliminar.
§ 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as intruções
reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 8º Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos
suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente
ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
§ 1º Na composição dos Conselhos assegurar-se-á a
representação proporcional das duas modalidades.
§ 2º O descumprimento do critério de proporcionalidade
previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade,
poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator.
§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de
suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes
quesitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em
vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e
políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a
segurança nacional.
Art. 9º A extinção ou perda de mandato de membro do
Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a dois anos, em face de
sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada
à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de
sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por
falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões
consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o
seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o
de qualidade;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício
profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do exercício
profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar
os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de
contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou
princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do
Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos
Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de
orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta
pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e
multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que
estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a
abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos
Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho
Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando
pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de
identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar
bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a
que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas
atividades.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão
organizados, em princípios, nos moldes do Conselho Federal.
Art. 12 - Compete aos Conselhos
Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o
seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as
alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
III - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às
condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;
IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de
infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
V - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente
Lei;
VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e
administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;
VII - julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição
ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho
Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir
a respectiva Câmara;
VIII - expedir a carteira de identidade profissional e o
cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a
modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro
dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam
para exercer atividades de Biologia na Região;
X - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos
profissionais e firmas registrados;
XI - estimular a exação no exercício da profissão, velando
pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XII - fiscalizar o exercício profissional na área de sua
jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os
fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei,
das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética,
conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas
nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XVI - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao
aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XVII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a
abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XVIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis;
XIX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e
adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e
entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação
legal;
XX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das
importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas,
esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a
que esteja obrigado;
XXII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas
atividades.
Art. 13 - Os Conselhos Regionais
funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em
Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos
desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos arts. 1º e 3º desta
Lei.
Parágrafo único - As Câmaras Especializadas são órgãos dos
Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de
fiscalização pertinentes às respectivas modalidades e às infrações ao Código de
Ética.
Art. 14 - São atribuições das Câmaras
Especializadas:
I - julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito
de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas
modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou
mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional.
Art. 15 - As Câmaras Especializadas
serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros
Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.
Art. 16 - Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos
mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de
seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do
Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 17 - Constitui renda do Conselho
Federal:
I - vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 18 - Constitui renda dos
Conselhos Regionais:
I - oitenta por cento do produto da arrecadação de
anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só
poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à
fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter
assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art. 20 - O exercício das profissões
de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido
ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos
Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências
Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 - Para o exercício de qualquer
das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade
de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial,
a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá
de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho
Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 22 - O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos
Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e
formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO V
Das Anuidades
Art. 23 - O pagamento da anuidade ao
Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade
do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do registro dos
profissionais ou das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo único desta
Lei.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 24 - Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos
leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato
que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada
de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste,
após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as
contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta
Lei;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da
profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em
conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 25 - As penas disciplinares
consistem em:
I - advertência;
lI - repreensão;
III - multa equivalente a até dez vezes o valor da
anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até
três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de
julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os
antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar
dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência
da decisão;
b) ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste
artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando
assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades,
taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o
registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito
resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à
instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da
ciência da punição.
§ 8º - Das decisões do Conselho
Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá
recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho. (Revogado pela Lei
nº 9.098, de 1995)
§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas
próprias decisões.
§ 10º - A instância
ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão
e seu exercício. (Revogado pela Lei
nº 9.098, de 1995)
Art. 26 - O pagamento da anuidade fora
do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 27 - Os membros dos Conselhos
farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma
estabelecida em legislação própria.
Art. 28 - Aos servidores dos Conselhos
aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar.
Art. 29 - Os Conselhos estimularão,
por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas
pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao
profissional e à classe.
Art. 30 - Os estabelecimentos de
ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei
deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho
Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma
ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 31 - A exigência da Carteira
Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento
e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 32 - O primeiro Conselho Federal
será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 33 - Os Conselhos Regionais serão
instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de
garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do
Trabalho.
Art. 34 - A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de setembro de 1979; 158º da Independência e
91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1979
|
Presidência da República |
LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982.
Dispõe sobre o
desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de
Biologia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e
de Biologia, criados pela Lei nº
6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam
desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos
Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas
autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e
respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas
no Capítulo
III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979,
que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do
Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.1979
‘
|
Presidência da República |
DECRETO
Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
|
Dispõe
sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a
Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração
estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de
Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de
Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art.
2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I
- devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História
Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de
licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição
brasileira oficialmente reconhecida;
II
- expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na
forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no
inciso I.
Art.
3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais
igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I
- formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada,
nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem
à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou
indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II
- orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder
Público, no âmbito de sua especialidade;
III
- realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo
com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
PARTE GERAL
Art.
4º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB criados pela Lei nº
6.684., de 03 de setembro de 1979, e alterada
pela Lei
nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em
seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho.
Art.
5º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar,
disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo.
Art.
6º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e
representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de
qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou
contrário aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art.
7º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por
deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força
maior.
Art.
8º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará
pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art.
9º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais
dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
SEÇÃO ii
DO CONSELHO FEDERAL
Art.
10. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual
número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.
Art.
11. Compete ao Conselho Federal:
I
- eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II
- indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem
nomeados pelo Presidente;
III
- exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução
do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV
- supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território
nacional;
V
- organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo
desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e
financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia
institucional;
VI
- elaborar e aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII
- examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que
se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de
ação;
VIII
- conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX
- apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos
Regionais;
X
- fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos
profissionais e empresas ao s Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
XI
- aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII
- dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de
Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII
- estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom
nome dos que a exercem;
XIV
- instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV
- autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei
nº 6994, de 26 de maio de 1982;
XVI
- emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII
- publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII
- definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os
currículos efetivamente realizados;
XIX
- funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia;
XX
- propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação
relativa ao exercício da profissão de Biólogo;
XXI
- fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII
- elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos
Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII
- promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a
profissão e a prática da Biologia;
XXIV
- deliberar sobre os casos omissos.
Art.
12. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art.
13. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus
membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do
art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art.
14. Constitui renda do Conselho Federal:
I
- 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II
- legados, doações e subvenções;
III
- rendas patrimoniais.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art.
15. Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos de 10 (dez) membros
efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
Art.
16. Compete aos Conselhos Regionais:
I
- eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente, e o
seu Vice-Presidente;
II
- indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem
nomeados pelo Presidente;
III
- elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à
aprovação do Conselho Federal;
IV
- julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente
Regulamento e ao Código de Ética;
V
- agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades
de Biologia, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI
- deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII
- expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos
profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII
- organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer
atividades de Biologia na região;
IX
- publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais
registrados;
X
- estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom
conceito dos que a exercem;
XI
- fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando,
inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução
ou repressão não seja de sua alçada;
XII
- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e
demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII
- funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV
- julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em
normas complementares do Conselho Federal;
XV
- propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos
serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI
- aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais
e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII
- autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei
nº 6994/82;
XVIII
- arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX
- promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios
de cobrança amigável;
XX
- emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI
- publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII
- aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII
- elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV
- zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de
disciplina da classe;
XXV
- impor sanções previstas neste Regulamento.
Art.
17. Constitui renda dos conselhos regionais:
I
- 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas;
Il
- legados, doações e subvenções;
Ill
- rendas patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art.
18. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um
Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por
este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.
§
1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das
chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão
preliminar.
§
2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das
eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art.
19. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto
e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de
multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que
deixar de votar sem causa justificada.
Art.
20. Além das exigências constantes do artigo
530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o
exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e
a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao
preenchimento das seguintes condições:
I
- cidadania brasileira;
II
- habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III
- pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV
- inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V
- inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética;
Art.
21. A extinção ou perda de Mandato de membro do Conselho Federal ou dos
Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I
- renúncia;
II
- superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da
profissão;
III
- condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em
julgado;
IV
- destituição de cargo, função ou emprego, relacionada a prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada
em julgado;
V
- conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI
- ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis
intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art.
22. Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento, em
qualquer modalidade delação trabalhista ou empregatícia, será exigida como
condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo
respectivo Conselho.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá de previa apresentação da
Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional
está no exercício de seus direitos.
Art.
23. É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às
Ciências Biológicas.
Art.
24. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o
presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.
Parágrafo
único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente
com a finalidade a que se destina.
Art.
25. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo Carteira de Identidade
Profissional em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art.
26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de
acordo com Resolução do Conselho Federal.
§
1º Os registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser
criadas.
§
2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de
jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de
Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art.
27. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá:
I
- satisfazer as exigências da Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979;
II
- não estar impedido de exercer a profissão;
III
- gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo
único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários
à inscrição.
Art.
28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra
a inscrição de Biólogo.
Art.
29. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá
recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES
Art.
30. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a
primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
Art.
31. A inscrição do Biólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade
Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao
pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art.
32. Constitui infração disciplinar:
I
- transgredir preceito do Código de Ética profissional;
II
- exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III
- violar sigilo profissional;
IV
- praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V
- não cumprir, no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou
autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após
regularmente notificado;
VI
- deixar de pagar, pontualmente ,ao Conselho Regional, as contribuições a que
está obrigado;
VII
- faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII
- manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art.
33. As penas disciplinares consistem em:
I
- advertência;
II
- repreensão;
III
- multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV
- suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)anos,
V
- cancelamento do registro profissional.
§
1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição das
penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento
das infrações.
§
2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do
infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
conseqüências da infração.
§
3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância
própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do
profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art.
34. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo,
à instância imediatamente superior:
a)
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b)
ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão.
Art.
35. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará
com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se,
após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
Art.
36. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do
processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.
Art.
37. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de
competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art.
38. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art.
39. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados
com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
40. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais
extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art.
41. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma
gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº
5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada
pelo Decreto
nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art.
42. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art.
43. Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão
de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de
natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art.
44. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a
qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos
comprobatórios do alegado.
Art.
45. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos no
artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a
conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua
sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu
nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO Xi
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
46. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e
oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art.
47. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art.
48. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa,
a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art.
49. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
50. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.6.1983
|
Presidência da República |
LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982.
Dispõe
sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de
Biologia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados
pela Lei nº
6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam
desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos
Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas
autônomas.
Art.
2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos
Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo
III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979,
que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art.
3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.1979
|
Presidência da República |
DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980.
Regulamenta
a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo
e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e
Biomedicina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício das profissões de Biólogo e de
Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade
Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O Exercício da profissão de Biólogo é privativo dos
portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em
curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas
especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino
superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa
científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses
trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a
empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas,
privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e
pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 4º O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso
oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino
superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma
mencionado no inciso anterior.
Art. 5º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a
nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 6º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de
interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a
interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de
hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente
habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privada, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos
incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente
realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Parte Geral
Art. 7º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia e
Biomedicina - CFBB/CRBB, criados pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Trabalho.
Art. 8º A autarquia referida no artigo anterior tem por
objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de
Biólogo e de Biomédico.
Art. 9º Na composição do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais será observada a representação proporcional nos Biólogos e dos
Biomédicos.
Art. 10. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes
suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes
pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo
essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho
Federal, respectivamente.
Art. 11. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais,
poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou
outro impedimento de força maior.
Art. 12. A substituição de qualquer membro, em suas faltas
e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do
Presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito
Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais
terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no
Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 14. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez)
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida
neste Regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal
será de 04 (quatro) anos.
Art. 15. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o
seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o
de qualidade;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o
Tesoureiro, a serem pelo Presidente;
III - exercer função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do
exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos
objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional
em todo território nacional;
V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os
Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de
contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou
princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro
do Trabalho;
VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos
Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de
orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta
pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e
emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que
estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a
abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos
Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho
Superior de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de
identidade profissional;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar
bens imóveis;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a
que esteja obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas
atividades;
XVIII - definir o limite de competência no exercício
profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de
Biologia e Biomedicina;
XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho,
alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biólogo e
Biomédico;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas
orçamentárias;
XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as
prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de
Contas;
XXIII - promover a realização de congressos e conferências
sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia e Biomedicina;
XXIV - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 16. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos,
uma vez por mês.
Art. 17. O Conselho Federal deliberará com a presença da
maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os
itens III, V, VII e XII do art. 15, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
Art. 18. Constitui renda do Conselho Federal;
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de
anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Seção III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 19. Os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina
serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos
Regionais será de 04 (quatro) anos.
Art. 20. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o
seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o
Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as
alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às
condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida no presente
Regulamento;
V - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de
infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
VI - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das
Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionadas com o presente
Regulamento;
VII - deliberar sobre assuntos de interesse geral e
administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;
VIII - julgar, decidir ou dirimir questões de atribuição ou
competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional
número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a
respectiva Câmara;
IX - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o
Cartão de Identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a
modalidade do interessado, de acordo com o currículum efetivamente realizado;
X - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro
dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se
inscrevam para exercer atividades de Biologia ou Biomedicina na região;
XI - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das
firmas e profissionais registrados;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando
pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII - fiscalizar o exercício profissional na área da sua
jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os
fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética,
conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XVI - julgar as infrações e aplicar as penalidades
previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XVII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao
aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a
abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XIX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar
bens imóveis;
XX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e
adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e
entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação
legal;
XXI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das
importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas,
esgotados os meios de cobrança amigável;
XXII - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas
a que esteja obrigado;
XXIII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas
atividades;
XXIV - aprovar proposta orçamentária anual;
XXV - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao
Conselho Federal;
XXVI - zelar pela fiel observância dos princípios
deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXVII - impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 21. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de
anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Seção IV
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Art. 22.Os Conselhos Regionais funcionário em Pleno e, para
assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas
correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que
tratam os incisos I dos artigos 2º e 4º deste Regulamento.
Parágrafo único. As Câmaras Especializadas são órgãos dos
Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de
fiscalização pertinentes às respectivos modalidade e às infrações do Código de
Ética.
Art. 23. São atribuições das Câmaras Especializadas:
I - julgar os casos de infração, no âmbito de sua
competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas
modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou
mais modalidades, encaminhado-os ao Conselho Regional.
Art. 24. As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos
Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo
de três de uma mesma modalidade.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 25. Os membros do Conselho Federal e respectivos
suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante
de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada
para esse fim.
§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do
Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas
após a sessão preliminar.
§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções
reguladores das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 26. Os membros dos Conselhos Regionais e os
respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por
intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos
no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor
da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 27. Além das exigências constantes do artigo 530 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de
suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em
vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e
políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a
segurança nacional;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de
Ética.
Art. 28. A extinção ou perda de mandato de membro do
Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a dois anos, em face de
sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à
prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de
sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por
falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões
consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 29. Para o exercício de qualquer das atividades
relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de
relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a
apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá
de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho
Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 30. É obrigatório o registo das empresas, cujas
finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 31. As Firmas que se organizarem para executar
serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se
sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 32. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo ou
Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações
relativas à atividade do portador.
Art.33. A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada
no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho
Federal.
§ 1º Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo e
Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá
o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades
estabelecidas pelo conselho Federal.
Art. 34. Para se inscrever no Conselho Regional de sua
jurisdição o Biólogo ou o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979;
II - não estar empedido de exercecer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução
sobre os documentos necessários á inscrição.
Art. 35. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao
Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.
Art. 36. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de
inscrição, o candidato poderá recorrer ao conselho Federal dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
Art. 37. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março
de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do
profissional ou da empresa.
Art. 38. A inscrição do Biólogo ou Biomédico, o
fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o
recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e
emolumentos.
Art. 39. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o
devedor à multa, assim escalonada:
a) de 10% (dez por cento), se o débito for pago nos seis
meses seguintes ao do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento), se pago nos seis meses
subseqüentes;
c) de mais de 10% (dez por cento) por ano de atraso, quando
ultrapassado esse prazo.
Art. 40. A falta do pagamento de multa no prazo de 30
(trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da
mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 41.
Constitui infração disciplinar:
I -
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II -
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV -
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V -
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade
de Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente
notificado;
VI -
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que
está obrigado;
VII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito neste regulamento;
VIII -
manter conduta inconpatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em
conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 42. As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da
anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até
3 (três) anos;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de
julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e
agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar
dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 43. Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência da decisão;
b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo
anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 44. A suspensão por falta de pagamento de anuidades,
taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o
registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for débito
resgatado.
Art. 45. É lícito ao profissional punido requerer à
instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ciência, da punição.
Art. 46. Das decisões do Conselho Federal ou de seu
Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 47. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas
próprias decisões.
Art. 48. A instância ministerial será última e definitiva
nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O mandato de membro da Diretoria dos conselhos
Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de conselheiro.
Art. 50. Os membros dos conselhos Federal e Regionais de
Biologia e Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que
comparecerem, na forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04 de outubro de
1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 51. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 52. Os Conselhos estimularão, por todos os meios,
inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho
Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à
classe.
Art. 53. As denúncias somente serão recebidas quando
assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 54.Os estabelecimentos de ensino superior que
ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do presente Regulamento,
deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho
Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada
aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço,
filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.55.A Carteira de Identidade Profissional só será
exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art. 56. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo
Ministro do Trabalho.
Art. 57. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que
agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua
normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 58. Os atuais portadores de diploma de Ciências
Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até
julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os
respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas
indispensáveis ao exercício dessa atividade.
Art. 59. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica
igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula
dos abrangidos pala Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer
curso, independentemente de vaga.
Art. 60. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.8.1980
https://cfbio.gov.br/2018/06/20/cfbio-em-acao-atuacao-de-biologos-em-analises-clinicas/
RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993
19/07/93
Dispõe
sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em
Análises Clínicas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal
criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº
7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de
28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe
conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de
1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e
Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e,
Considerando o disposto no Art. 5º, inciso XIII da
Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;
Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão
de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na
forma do currículo efetivamente realizado;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de
Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que, resolve:
Art. 1º – Observado o currículo efetivamente realizado, o
Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de
Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em
laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que
constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural,
Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados
os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:
I – ANATOMIA HUMANA
II – BIOFÍSICA
III – BIOQUÍMICA
IV – CITOLOGIA
V – FISIOLOGIA HUMANA
VI – HISTOLOGIA
VII – IMUNOLOGIA
VIII – MICROBIOLOGIA
IX – PARASITOLOGIA
Art. 2º – Será exigido, como experiência Profissional,
estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima
de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.
Parágrafo único – Poderá ser considerada como experiência
profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não
inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º – A solicitação do Termo de Responsabilidade
Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas
atividades, verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada
a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.
Art. 4º – Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento
que entendam válido à comprovação da experiência profissional.
Art. 5º – A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica
implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs,
o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal.
Art. 6º – O Termo de Responsabilidade Técnica expedido
pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.
Art. 7º – Ficam convalidados todos os atos administrativos
praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20
de julho de 1992, do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no
Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.
Art. 8º – Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de
1992, publicada pelo CRB – 5ª Região.
Art. 9º – Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de
1992 assim como as demais disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Jorge
Pereira Ferreira da Silva
Presidente
Lista de anexo(s):
Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 17/08/93)
Retificação à Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 18/08/93)
RESOLUÇÃO CFBio Nº 10, DE 5
DE JULHO DE 2003- 5/07/03
Dispõe sobre as
Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.
O CONSELHO
FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de
03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e
regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, considerando a decisão da Diretoria em 23 de
maio de 2003, aprovada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Federais
presentes na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, realizada no dia 24
de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º São as seguintes as Atividades
Profissionais do Biólogo:
1 – Na Prestação de Serviços:
1.1 – Proposição de estudos, projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.2 – Execução de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos, estudos e
projetos de pesquisa, de docência de análise de projetos/processos e de
fiscalização;
1.3 – Consultorias/assessorias técnicas;
1.4 – Coordenação/orientação de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.5 – Supervisão de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.6 Emissão de laudos e pareceres;
1.7 Realização de perícias;
1.8 – Ocupação de cargos técnico-administrativos em diferentes níveis;
1.9 – Atuação como responsável técnico (TRT).
Art. 2º São as seguintes as Áreas e
Subáreas do Conhecimento do Biólogo:
2.1 – Análises Clínicas.
2.2 – Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia, Magnetismo,
Radiobiologia.
2.3 – Biologia Celular.
2.4 – Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos,
Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica
micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia,
Enzimologia.
2.5 – Botânica: Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense,
Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal,
Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva, ficologia, Fisiologia
vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo
e conservação da vegetação, Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática
vegetal, Tecnologia de sementes.
2.6 – Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia, Embriologia humana,
Histologia, Histoquímica, Morfologia.
2.7 Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia
de ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da paisagem, Ecologia
teórica, Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica,
Ecofisiologia, Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia,
Legislação ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão
ambiental.
2.8 – Educação: Educação ambiental, Educação formal, Educação informal, Educação
não formal.
2.9 – Ética: Bioética, Ética profissional, Deontologia, Epistemologia.
2.10 – Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular,
Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética, Modelagem
molecular, Toxicologia.
2.11 – Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal.
2.12 – Genética: Genética animal, Genética do desenvolvimento, Genética
forense, Genética humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento,
Genética de microrganismos, Genética molecular, Genética de populações,
Genética quantitativa, Genética vegetal, Citogenética, Engenharia genética,
Evolução, Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética.
2.13 Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica.
2.14 – Informática: Bioinformática, Bioestatística, Geoprocessamento.
2.15 – Limnologia.
2.16 – Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola, Micologia do ar,
Micologia de alimentos, Micologia básica, Micologia do solo, Micologia humana,
Micologia animal, Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos.
2.17 – Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola,
Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal,
Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos,
Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia.
2.18 – Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica).
2.19 – Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia,
Paleoetologia, Paleozoologia.
2.20 – Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal,
Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática
de parasitos, Epidemiologia.
2.21 – Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento ambiental, Epidemiologia,
Ecotoxicologia, Toxicologia.
2.22 – Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia forense,
Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia animal,
Conservação e manejo da fauna, Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia,
Fisiologia animal/comparada, Controle de vetores e pragas,
Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFB nº 005/85 de 11 de março de 1985.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho
(Of. El. nº 272)
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